Intervenção judicial como técnica sub-rogatória nas prestações de fazer e não fazer

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Autor(es): dc.contributorMello, Joaquim Munhoz de, 1940--
Autor(es): dc.contributorArenhart, Sérgio Cruz, 1972--
Autor(es): dc.contributorUniversidade Federal do Paraná. Setor de Ciências Jurídicas. Curso de Graduação em Direito-
Autor(es): dc.creatorMichielin, Fernanda Bernert-
Data de aceite: dc.date.accessioned2025-09-01T11:30:43Z-
Data de disponibilização: dc.date.available2025-09-01T11:30:43Z-
Data de envio: dc.date.issued2021-11-28-
Data de envio: dc.date.issued2021-11-28-
Data de envio: dc.date.issued2004-
Fonte completa do material: dc.identifierhttps://hdl.handle.net/1884/50307-
Fonte: dc.identifier.urihttp://educapes.capes.gov.br/handle/1884/50307-
Descrição: dc.descriptionOrientador: Prof. Joaquim Roberto Munhoz de Mello, Sérgio Cruz Arenhart-
Descrição: dc.descriptionMonografia (graduação) - Universidade Federal do Paraná,Setor de Ciências Jurídicas, Curso de Graduação em Direito-
Descrição: dc.descriptionO presente trabalho analisa, primeiramente, as prestações de fazer e de não fazer, tendo em vista a ineficiência da conversão destas em perdas e danos e a busca pela tutela específica. como solução à insuficiência tradicional das ações, são apresentadas as ações mandamentais e executivas, bem como as medidas de coerção e de sub rogação viabilizadas pela mesmas. dentre outros dispositivos legais que permitem tais eficácias, o artigo 461 do código de processo civil as generalizada para as obrigações de fazer e de não fazer, e o 5° deste artigo possibilita o emprego de todas as medidas que se fizerem necessárias à busca do resultado específico. nesse sentido é q a intervenção judicial é analisada como medida sub rogatória atípica viabilizada pelo ordenamento, utilizada quando o demandado é constituído por uma estrutura empresarial ou institucional e a conduta devida é complexa e não exaurível por uma só ação ou omissão. são apresentadas figuras análogas presentes no direito estadunidense, e utilizada como parâmetro a intervenção prevista na lei 8884/94, para cumprimento das decisões do CADE. demonstra se q base legal para o uso da intervenção e, assim, a possibilidade e até mesmo a necessidade da busca e do aperfeiçoamento de outras medidas, visando alcançar a tutela adequada, efetiva e tempestiva dos direitos e, em conseqüência, a afetividade do processo.-
Formato: dc.format98 f.-
Formato: dc.formatapplication/pdf-
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Palavras-chave: dc.subjectProcesso civil-
Palavras-chave: dc.subjectTutela-
Palavras-chave: dc.subjectIntervenção (Processo civil)-
Título: dc.titleIntervenção judicial como técnica sub-rogatória nas prestações de fazer e não fazer-
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