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Metadados | Descrição | Idioma |
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Autor(es): dc.contributor | Clève, Clèmerson Merlin, 1958- | - |
Autor(es): dc.contributor | Universidade Federal do Paraná. Setor de Ciências Jurídicas. Curso de Graduação em Direito. | - |
Autor(es): dc.creator | Withers, Francisco Weinhardt | - |
Data de aceite: dc.date.accessioned | 2019-08-21T23:58:48Z | - |
Data de disponibilização: dc.date.available | 2019-08-21T23:58:48Z | - |
Data de envio: dc.date.issued | 2017-11-17 | - |
Data de envio: dc.date.issued | 2017-11-17 | - |
Data de envio: dc.date.issued | 2004 | - |
Fonte completa do material: dc.identifier | http://hdl.handle.net/1884/50018 | - |
Fonte: dc.identifier.uri | http://educapes.capes.gov.br/handle/1884/50018 | - |
Descrição: dc.description | Orientador: Prof. Clèmerson Merlin Clève | - |
Descrição: dc.description | Monografia (graduação) - Universidade Federal do Paraná,Setor de Ciências Jurídicas, Curso de Graduação em Direito | - |
Descrição: dc.description | O presente trabalho trata sobre a incorporação e a posição dos tratados de direitos humanos no regime jurídico brasileiro. Começamos desenvolvendo o seu sistema de incorporação, demonstrando que possuem eficácia somente a partir da publicação de decreto presidencial. já os de direitos humanos possuem eficácia já com a ratificação do tratado, em momento anterior à publicação do decreto presidencial. então analisamos o posicionamento dos tratados no Brasil. quanto aos tratados convencionais, mostramos que são infraconstitucionais e, são normas que se posicionam junto com a lei ordinária. em relação aos tratados de direitos humanos, diverge a doutrina quanto a possuírem status de lei constitucional ou de lei ordinária. a primeira corrente, da qual o STF se filia, os entende como iguais aos dos demais tratados. assim se estaria resguardado a constituição e a soberania nacional. porém mostramos que o legislador constituinte buscou garantir o status constitucional dos tratados de direitos humanos. analisamos então a doutrina que os entende como norma de força parelha a constituição. não se consideram os mesmos como normas formalmente constitucionais, mas sim integrantes do seu "bloco de constitucionalidade". a justificativa pode ser encontrada na sistemática constitucional na supremacia da matéria de direitos humanos, assim como no próprio 2° do art.5° da constituição. porem, embora possuam status de norma constitucional, as normas constantes nesse tratados não possuem a irrevogabilidade característica das normas constitucionais de garantias individuais. assim perdem a validade com a denúncia. tratamos então sobre os conflitos entre normas de direitos humanos, constitucionais e dos tratados internacionais. demonstramos que em vários casos a doutrina se equivoca ao definir a relação de definir a relação conflituosa. nos casos em que os conflitos realmente estão demonstrando, a sua solução não pode se dar pela vigência da norma mais recente, e sim da mais favorável a vitima. | - |
Formato: dc.format | 47 f. | - |
Formato: dc.format | application/pdf | - |
Formato: dc.format | application/pdf | - |
Palavras-chave: dc.subject | Direitos humanos | - |
Palavras-chave: dc.subject | Direito constitucional | - |
Palavras-chave: dc.subject | Direito internacional público | - |
Palavras-chave: dc.subject | Brasil - Relações exteriores - Tratados - Relações exteriores - Tratados | - |
Título: dc.title | Incorporação e posicionamento dos tratados de direitos humanos no regime jurídico brasileiro | - |
Aparece nas coleções: | Repositório Institucional - Rede Paraná Acervo |
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