Incorporação e posicionamento dos tratados de direitos humanos no regime jurídico brasileiro

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Autor(es): dc.contributorClève, Clèmerson Merlin, 1958--
Autor(es): dc.contributorUniversidade Federal do Paraná. Setor de Ciências Jurídicas. Curso de Graduação em Direito.-
Autor(es): dc.creatorWithers, Francisco Weinhardt-
Data de aceite: dc.date.accessioned2019-08-21T23:58:48Z-
Data de disponibilização: dc.date.available2019-08-21T23:58:48Z-
Data de envio: dc.date.issued2017-11-17-
Data de envio: dc.date.issued2017-11-17-
Data de envio: dc.date.issued2004-
Fonte completa do material: dc.identifierhttp://hdl.handle.net/1884/50018-
Fonte: dc.identifier.urihttp://educapes.capes.gov.br/handle/1884/50018-
Descrição: dc.descriptionOrientador: Prof. Clèmerson Merlin Clève-
Descrição: dc.descriptionMonografia (graduação) - Universidade Federal do Paraná,Setor de Ciências Jurídicas, Curso de Graduação em Direito-
Descrição: dc.descriptionO presente trabalho trata sobre a incorporação e a posição dos tratados de direitos humanos no regime jurídico brasileiro. Começamos desenvolvendo o seu sistema de incorporação, demonstrando que possuem eficácia somente a partir da publicação de decreto presidencial. já os de direitos humanos possuem eficácia já com a ratificação do tratado, em momento anterior à publicação do decreto presidencial. então analisamos o posicionamento dos tratados no Brasil. quanto aos tratados convencionais, mostramos que são infraconstitucionais e, são normas que se posicionam junto com a lei ordinária. em relação aos tratados de direitos humanos, diverge a doutrina quanto a possuírem status de lei constitucional ou de lei ordinária. a primeira corrente, da qual o STF se filia, os entende como iguais aos dos demais tratados. assim se estaria resguardado a constituição e a soberania nacional. porém mostramos que o legislador constituinte buscou garantir o status constitucional dos tratados de direitos humanos. analisamos então a doutrina que os entende como norma de força parelha a constituição. não se consideram os mesmos como normas formalmente constitucionais, mas sim integrantes do seu "bloco de constitucionalidade". a justificativa pode ser encontrada na sistemática constitucional na supremacia da matéria de direitos humanos, assim como no próprio 2° do art.5° da constituição. porem, embora possuam status de norma constitucional, as normas constantes nesse tratados não possuem a irrevogabilidade característica das normas constitucionais de garantias individuais. assim perdem a validade com a denúncia. tratamos então sobre os conflitos entre normas de direitos humanos, constitucionais e dos tratados internacionais. demonstramos que em vários casos a doutrina se equivoca ao definir a relação de definir a relação conflituosa. nos casos em que os conflitos realmente estão demonstrando, a sua solução não pode se dar pela vigência da norma mais recente, e sim da mais favorável a vitima.-
Formato: dc.format47 f.-
Formato: dc.formatapplication/pdf-
Formato: dc.formatapplication/pdf-
Palavras-chave: dc.subjectDireitos humanos-
Palavras-chave: dc.subjectDireito constitucional-
Palavras-chave: dc.subjectDireito internacional público-
Palavras-chave: dc.subjectBrasil - Relações exteriores - Tratados - Relações exteriores - Tratados-
Título: dc.titleIncorporação e posicionamento dos tratados de direitos humanos no regime jurídico brasileiro-
Aparece nas coleções:Repositório Institucional - Rede Paraná Acervo

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