Benefício de prestação continuada : possibilidades de efetivação para além da lei Nº 8.742/93

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Autor(es): dc.contributorClève, Clèmerson Merlin, 1958--
Autor(es): dc.contributorUniversidade Federal do Paraná. Setor de Ciências Jurídicas. Curso de Graduação em Direito.-
Autor(es): dc.creatorHonorio, Claudia-
Data de aceite: dc.date.accessioned2019-08-22T00:01:46Z-
Data de disponibilização: dc.date.available2019-08-22T00:01:46Z-
Data de envio: dc.date.issued2017-11-16-
Data de envio: dc.date.issued2017-11-16-
Data de envio: dc.date.issued2004-
Fonte completa do material: dc.identifierhttp://hdl.handle.net/1884/49926-
Fonte: dc.identifier.urihttp://educapes.capes.gov.br/handle/1884/49926-
Descrição: dc.descriptionOrientador: Prof. Clémerson Merlin Cleve-
Descrição: dc.descriptionMonografia (graduação) - Universidade Federal do Paraná, Setor de Ciências Jurídicas, Curso de Graduação em Direito-
Descrição: dc.descriptionA pesquisa objetiva demonstrar que o benefício de prestação continuada pode ser exigido - e concedido pelo Judiciário - para além da disciplina da lei n° 8.742/93 ( lei por nós considerada inconstitucional por omissão parcial), que regulamenta o artigo 203, inciso V, da Constituição Federal de 1988. Analisaremos a questão sob o critério da renda mensal familiar per capita, imposto pela lei mas não pela Constituição. Trabalharemos com a Constituição, normas infraconstitucionais, jurisprudência, princípios e circunstâncias fáticas que influenciam a efetivação do benefício. Considerando que o benefício de prestação continuada é direito fundamental e compõe o mínimo existencial, tem prioridade quando entra em choque com o princípio da reserva do possível, podendo o Judiciário atuar positivamente para efetivar o direito, sem que com isto viole o princípio da separação de poderes. A atuação do Judiciário para a efetivação do amparo social é conforme seu papel de garantidor da Constituição Federal, dos direitos fundamentais e da democracia. A concessão do benefício para quem dele necessita, apesar de descumprido o requisito legal da renda, é adequado, necessário e razoável, porque o direito provém da Constituição e nao da lei. E porque a leitura do direito deve, hoje, ser iluminada pelo princípio da dignidade da pessoa humana. O principal efeito desta pesquisa será a afirmação de que o direito é mais do que lei. Com isso se amplia o debate doutrinário e jurisprudencial. A novidade da tese que apresentamos é a seguinte: mesmo admitindo que a Lei Orgânica da Assistência Social é inconstitucional por omissão parcial, não se deve exigir do administrador a ampliação do direito. A questão deve ir ao Judiciário para criar precedente, podendo a inconstitucionalidade ser corrigida em qualquer grau de jurisdição. Seguimos uma doutrina recente que demonstra que o Judiciário está vinculado à Constituição; pode, portanto, tomar as medidas necessárias para que a disposição constitucional seja plenamente cumprida.-
Formato: dc.format113 f.-
Formato: dc.formatapplication/pdf-
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Palavras-chave: dc.subjectAssistencia social-
Palavras-chave: dc.subjectDireito constitucional-
Palavras-chave: dc.subjectDireitos fundamentais-
Título: dc.titleBenefício de prestação continuada : possibilidades de efetivação para além da lei Nº 8.742/93-
Aparece nas coleções:Repositório Institucional - Rede Paraná Acervo

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