A substituição da decretação imediata da falência sob a perspectiva da função social e da recuperação da empresa viável

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Autor(es): dc.contributorRibeiro, Márcia Carla Pereira, 1964--
Autor(es): dc.contributorUniversidade Federal do Paraná. Setor de Ciências Jurídicas. Curso de Graduação em Direito.-
Autor(es): dc.creatorVello, Cristina-
Data de aceite: dc.date.accessioned2019-08-21T22:56:51Z-
Data de disponibilização: dc.date.available2019-08-21T22:56:51Z-
Data de envio: dc.date.issued2017-11-14-
Data de envio: dc.date.issued2017-11-14-
Data de envio: dc.date.issued2004-
Fonte completa do material: dc.identifierhttp://hdl.handle.net/1884/49842-
Fonte: dc.identifier.urihttp://educapes.capes.gov.br/handle/1884/49842-
Descrição: dc.descriptionOrientador: Prof.Marcia Carla Pereira Ribeiro-
Descrição: dc.descriptionMonografia (graduação) - Universidade Federal do Paraná,Setor de Ciências Jurídicas, Curso de Graduação em Direito-
Descrição: dc.descriptionO presente trabalho visou analisar os institutos da falência e da concordata, bem como a desatualização da interpretação dada ao Decreto Lei 7661/45, o qual trata de ambos os institutos. Estes necessitam estar adaptados à função social da empresa e, por via de conseqüência, ao princípio da preservação desta. Os princípios a serem obedecidos estão na Constituição Federal. As repercussões da quebra de uma empresa também foram abordadas. Dentro desse aspecto, foram analisados os efeitos da quebra da empresa na sociedade em que atua. Também a característica negativa que paira sobre o empresário que, não agindo com fraude, pode ser tido como incompetente para gerir seus negócios. Tanto uma situação de crise, quanto a outra levam à impossibilidade de continuação das atividades da empresa. As opiniões sobre o problema se dividem, entre os que defendem a mudança total da lei atual e os que sugerem apenas nova interpretação do Direito. Foram demonstrados a nova perspectiva de nosso ordenamentoo jurídico e os mecanismos de recuperação da empresa. Estes se encontram no Projeto de Lei em trâmite e poderiam ser inseridos no Decreto-Lei 7661/45. Esta inserção pode se dar mesmo sem a necessidade de superação da lei vigente por nova lei. A mudança do ordenamento, de qualquer forma, não afasta a necessidade de permanência da falência, pois nem todas as empresas são recuperáveis. Abordou-se também o cenário atual, que é de substituição do Decreto Lei 7661/45 por uma nova Lei de Falências.-
Formato: dc.format69 f.-
Formato: dc.formatapplication/pdf-
Formato: dc.formatapplication/pdf-
Palavras-chave: dc.subjectFalencia-
Palavras-chave: dc.subjectConcordata-
Palavras-chave: dc.subjectEmpresas-
Palavras-chave: dc.subjectDireito comercial-
Título: dc.titleA substituição da decretação imediata da falência sob a perspectiva da função social e da recuperação da empresa viável-
Aparece nas coleções:Repositório Institucional - Rede Paraná Acervo

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