A lei complementar n° 101/2000 e a responsabilidade administrativa do gestor fiscal

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Autor(es): dc.contributorDistéfano, Rogério-
Autor(es): dc.creatorKersten, Felipe de Oliveira-
Data de aceite: dc.date.accessioned2019-08-21T23:26:33Z-
Data de disponibilização: dc.date.available2019-08-21T23:26:33Z-
Data de envio: dc.date.issued2017-11-06-
Data de envio: dc.date.issued2017-11-06-
Data de envio: dc.date.issued2004-
Fonte completa do material: dc.identifierhttp://hdl.handle.net/1884/49473-
Fonte: dc.identifier.urihttp://educapes.capes.gov.br/handle/1884/49473-
Descrição: dc.descriptionOrientador: Prof. Romeu Felipe Bacellar Filho ; Co-orientador: Rogério Distéfano-
Descrição: dc.descriptionMonografia (graduação) - Universidade Federal do Paraná,Setor de Ciências Jurídicas, Curso de Graduação em Direito-
Descrição: dc.descriptionO objetivo deste trabalho é analisar a responsabilidade administrativa do gestor fiscal frente à lei complementar n°101/2000 lei de responsabilidade fiscal. Para atingir tal finalidade, buscou se, inicialmente, examinar a aventada lei, fixando a como referencial normativo da presente pesquisa. Após, procedeu se o estudo acerca do princípio da responsabilização pessoal, à luz da legislação mencionada, delimitando se as esferas de responsabilidade a que estão sujeitos os gestores fiscais pela não observância aos dispositivos nela contidos. por fim, procurou se examinar a responsabilidade administrativa do gestor fiscal, analisando se as infrações administrativas previstas na lei ° 10.028/2000 lei dos crimes de responsabilidade fiscal, os princípios que regem e o processo administrativo disciplinar para a aplicação de sanção ao gestor fiscal a quem se atribui o cometimento do ilícito administrativo. as principais constatações são as de que a lei complementar n° 101/2000 é um excelente instrumento de controle posto em favor da administração pública na realização da fundação financeiro orçamentária; a responsabilidade, pela não observância aos preceitos expedidos na complementar n° 101/2000, não abrange qualquer agente público: é concentrada apenas a uma parte deles, denominados gestores fiscais; e responsabilidade administrativa dos gestores fiscais, disposta no artigo 5° da lei n°10.028/2000, deve ser apurada em processo administrativo disciplinar perante o tribunal de contas - observados os princípios que regem a administração pública, sendo assegurado ao acusado o exercício pleno das garantias aplicáveis ao processo, tais como o devido processo legal, o contraditório, a ampla defesa e o juiz natural.-
Formato: dc.format127 f.-
Formato: dc.formatapplication/pdf-
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Palavras-chave: dc.subjectDireito administrativo-
Palavras-chave: dc.subjectResponsabilidade administrativa-
Palavras-chave: dc.subjectResponsabilidade fiscal-
Título: dc.titleA lei complementar n° 101/2000 e a responsabilidade administrativa do gestor fiscal-
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