O princípio da imparcialidade e a teoria do etiquetamento na atuação jurisdicional penal

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Autor(es): dc.contributorCárceres Arguello, Katie Silene-
Autor(es): dc.contributorUniversidade Federal do Paraná. Setor de Ciências Jurídicas. Curso de Graduação em Direito-
Autor(es): dc.creatorSantos, Giovanna Mabile Ferreira dos-
Data de aceite: dc.date.accessioned2019-08-21T22:58:20Z-
Data de disponibilização: dc.date.available2019-08-21T22:58:20Z-
Data de envio: dc.date.issued2017-08-21-
Data de envio: dc.date.issued2017-08-21-
Data de envio: dc.date.issued2011-
Fonte completa do material: dc.identifierhttp://hdl.handle.net/1884/48715-
Fonte: dc.identifier.urihttp://educapes.capes.gov.br/handle/1884/48715-
Descrição: dc.descriptionOrientador: Katie Silene Cáceres Argüello-
Descrição: dc.descriptionMonografia (graduação) - Universidade Federal do Paraná, Setor de Ciências Jurídicas, Curso de Graduação em Direito-
Descrição: dc.descriptionO Estado, sob o pretexto de pacificar os conflitos da sociedade e restaurar a ordem jurídica ameaçada pelo cometimento de um crime, avocou para si a função de administrar a justiça e aplicar o direito ao caso concreto, consolidando assim o monopólio estatal do poder punitivo. Para tornar efetivo o jus puniendi estatal e aplicar a devida sanção, a pena somente poderá ser infligida através de um processo judicial. Um sistema corresponde a uma totalidade ordenada e o que orienta a totalidade se traduz em um princípio unificador. Historicamente, é possível identificar dois sistemas processuais penais, são eles: o acusatório e o inquisitório, um desses sistemas é orientado por um princípio unificador, nesse caso os princípios são, respectivamente, o dispositivo e o inquisitivo. O critério de distinção entre esses sistemas é o da gestão da prova judicial, quando o princípio for dispositivo a produção da prova no processo fica a cargo das partes, enquanto no inquisitivo quem produz a prova é o juiz. Surge ainda no cenário jurídico uma terceira concepção de sistema chamado de misto. Existem diversos problemas associadas à manutenção do sistema inquisitório, de forma que a evolução do pensamento nos leva a objetivar a adoção do sistema acusatório como o tipo mais adequado às exigências democráticas. No Brasil, em que pese alguns doutrinadores afirmarem que vige o sistema misto, o sistema processual penal atual ainda é regido pelo princípio inquisitivo, isso é ainda mais grave considerando que ocorre uma subversão da Constituição Federal, pois esta já consolidou em seu texto o sistema acusatório. Outro ponto que torna ainda mais urgente uma mudança de posicionamento na prática jurisdicional se dá em vista aos apontamentos trazidos pela Teoria do Etiquetamento. Nesse paradigma criminológico para que um ato seja considerado desviante e uma pessoa seja considerada "infratora", antes de tudo é preciso que exista uma regra ou norma que considere aquele ato como desviante e essas normas são sempre construções sociais. Assim, a criminalidade é vista como uma construção da sociedade e essa mesma sociedade é quem define as pessoas que se encaixam na imagem de criminoso. Outra noção importante é a de metaregras que funcionam como regras interpretativas que vão classificar certos indivíduos e comportamentos e imprimir, enfim, a rotulação de criminal. É fato, então, que a justiça criminal opera com uma imagem construída de criminoso, sendo certo que ela atua de forma seletiva. O princípio da imparcialidade refere à atuação dessa mesma jurisdição penal, este princípio pode ser concebido de diversas formas, tradicionalmente, é visto como a exigência de neutralidade do julgador. Entretanto, ante o reconhecimento da impossibilidade de neutralidade, surge a necessidade, dentro da lógica acusatória do sistema, de conceber este princípio como uma meta a ser alcançada pelo julgador. Tal perspectiva está em perfeita compatibilidade com as exigências democráticas da Constituição de Federal. Este trabalho pretende enfatizar a necessidade da aplicação do princípio da imparcialidade em uma perspectiva distante da clássica posição de neutralidade do intérprete do direito, bem como a necessidade de respeito pelo outro, reconhecendo a criminalidade como um comportamento da maioria.-
Formato: dc.format62 f.-
Formato: dc.formatapplication/pdf-
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Palavras-chave: dc.subjectProcesso penal-
Título: dc.titleO princípio da imparcialidade e a teoria do etiquetamento na atuação jurisdicional penal-
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