Limites subjetivos da coisa julgada no processo civil coletivo : análise a partir do sistema formado pela LACP e pelo CDC

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Autor(es): dc.contributorArenhart, Sérgio Cruz, 1972--
Autor(es): dc.contributorUniversidade Federal do Paraná. Setor de Ciências Jurídicas. Curso de Graduação em Direito-
Autor(es): dc.creatorMarsala, Rafael Marques-
Data de aceite: dc.date.accessioned2025-09-01T13:14:15Z-
Data de disponibilização: dc.date.available2025-09-01T13:14:15Z-
Data de envio: dc.date.issued2023-09-13-
Data de envio: dc.date.issued2023-09-13-
Data de envio: dc.date.issued2009-
Fonte completa do material: dc.identifierhttps://hdl.handle.net/1884/48705-
Fonte: dc.identifier.urihttp://educapes.capes.gov.br/handle/1884/48705-
Descrição: dc.descriptionOrientador: Sérgio Cruz Arenhart-
Descrição: dc.descriptionMonografia (graduação) - Universidade Federal do Paraná, Setor de Ciências Jurídicas, Curso de Graduação em Direito-
Descrição: dc.descriptionO presente trabalho teve como objetivo a análise do secular instituto da coisa julgada, mais exatamente de seus limites subjetivos, sob o específico prisma da tutela coletiva. Esta matéria atualmente é regulada, em especial, pelo sistema formado principalmente pela LACP e pelo CDC (principalmente pelo artigo 103 deste diploma). A partir da análise da figura tradicional da coisa julgada, em contraposição aos efeitos diretos ou naturais da sentença, chegamos à conclusão de que, na verdade, na tutela coletiva não é a coisa julgada que opera efeitos "erga omries", mas sim os efeitos diretos da sentença, que, por sua própria natureza alcançam as pessoas individualmente consideradas. Outro fenómeno analisado é a coisa julgada "secundum eventum ////V, que permite a repropositura da ação caso seja julgada improcedente por insuficiência de provas. Nestes casos há a formação de uma coisa julgada condicionada. Analisamos, também, a formação da coisa julgada na procedência da ação para a tutela dos direitos individuais homogéneos, levantando-se a possibilidade de que, mesmo nestes casos, o indivíduo ainda possa, em determinadas circunstâncias, ajuizar sua ação individual, pois mesmo na procedência da ação coletiva há possibilidades de prejuízo sério ao direito individual. Por fim, após análise do artigo 16 da LACP e do artigo 2°-A da Lei 9.494, que buscam limitar territorialmente a eficácia da sentença proferida em ação coletiva, concluímos, por diversos motivos, que tais artigos são inconstitucionais e ilógicos, não devendo, por isso, ser aplicados.-
Formato: dc.format77 f.-
Formato: dc.formatapplication/pdf-
Formato: dc.formatapplication/pdf-
Palavras-chave: dc.subjectProcesso civil-
Palavras-chave: dc.subjectAção coletiva-
Palavras-chave: dc.subjectCoisa julgada-
Palavras-chave: dc.subjectTutela-
Título: dc.titleLimites subjetivos da coisa julgada no processo civil coletivo : análise a partir do sistema formado pela LACP e pelo CDC-
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