O princípio da insignificância no direito penal brasileiro

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Autor(es): dc.contributorCarvalho, Edward Rocha de-
Autor(es): dc.contributorUniversidade Federal do Paraná. Setor de Ciências Jurídicas. Curso de Graduação em Direito.-
Autor(es): dc.creatorNeves, Valdecir Botega-
Data de aceite: dc.date.accessioned2019-08-22T00:39:49Z-
Data de disponibilização: dc.date.available2019-08-22T00:39:49Z-
Data de envio: dc.date.issued2017-08-01-
Data de envio: dc.date.issued2017-08-01-
Data de envio: dc.date.issued2006-
Fonte completa do material: dc.identifierhttp://hdl.handle.net/1884/48390-
Fonte: dc.identifier.urihttp://educapes.capes.gov.br/handle/1884/48390-
Descrição: dc.descriptionOrientador: Edward Rocha de Carvalho-
Descrição: dc.descriptionMonografia (graduação) - Universidade Federal do Paraná, Setor de Ciências Jurídicas, Curso de Graduação em Direito-
Descrição: dc.descriptionCom a dinâmica social, o Direito Penal tende a sofrer - e é o que de fato ocorre- um natural desgaste, ocasionando uma "desadequação" social entre seu conteúdo e a realidade da vida em sociedade. Um dos reflexos desse fenômeno é a morosidade na efetivação da prestação jurisdicional, em função do grande volume de ações na justiça com conteúdo de pouquíssima ou nenhuma danosidade à característica geradora de inúmeras críticas ao Poder Judiciário de nosso país, quadro que acentua-se quando se trata de matéria criminal, resultando no comprimento dos efeitos decorrentes da aplicação da sanção penal.Também, como conseqüência da excessiva criminalização de condutas menores, vemos os presídios e cadeias superlotadas, onde misturam-se infratores de toda natureza, desde pequenos furtos a grandes criminosos,onde são trocadas experiências e conhecimentos,ocorrendo o aperfeiçoamento das práticas criminosas. De modo que, alem de não cumprir sua função social de ressocialização, acaba o sistema penitenciário por atuar, de fato, como verdadeira "universidade do crime". Uma das raízes mais profundas dessa realidade é a excessiva criminalização de condutas que, apesar de aparentemente enquadrarem-se como típicas, não apresentam como conteúdo uma ofensa significativa ao bem jurídico penalmente tutelado, ocasionando assim, a inclusão de diversas pequenas ofensas que,pelo seu nível de gravosidade, não mereciam a mobilização de todo aparato penal do Estado, inflando assim o sistema de delitos de bagatela, ocasionando assim uma hipertrofia do Direito Penal, avolumando sua atuação de forma desnecessária e comprometedora de sua funcionalidade. Na busca da correção para esta distorção, é de particular importância a eliminação das pequenas questões do âmbito do ilícito criminal, fazendo-se necessária a estruturação e efetiva aplicação de princípios para a restauração da eficácia e eficiência deste ramo do direito frente à realidade social contemporânea. Tendo em vista todas as dificuldades acarretadas por essa hipertrofia do Direito Penal, nota-se, na prática, uma tendência redutora dos momentos de interferência do Direito Penal na realidade social. Em contrapartida, nos deparamos com um incremento cada vez maior da legislação criminal, ingressando cada vez mais em terrenos extremamente perigosos e antiéticos com o modelo do Estado Social Democrático de Direito, que a maior parte das Constituições atuais contemplam, ao menos formalmente, em seus textos. Começou a se fazer necessário o uso de instrumentos que visem readequar a intervenção do Direito Penal à realidade social em que ele está inserido, sendo o princípio da insignificância, enquanto instrumento de interpretação restritiva do tipo penal, importante arma para se combater este mal que assola o mundo jurídico. Neste contexto, surge o princípio da insignificância, instrumento de interpretação restritiva do tipo penal que, ao considerar a necessário ofensividade como elemento do tipo, um injusto cujo conteúdo não represente dano significativo a bem jurídico penalmente tutelado, não será merecedor de sansão penal. Isso não significa dizer que delitos de pequena ofensividade estariam imunes à qualquer sansão, apenas esta sansão se daria de fora da esfera criminal, sendo contemplada por outros ramos do direito, deixando para o Direito Penal apenas os injustos de efetivo substancialmente ofensivo ao bem jurídico penalmente tutelado. Por ser construção exclusivamente doutrinária e, sobretudo, jurisprudencial, o princípio da insignificância não está livre das mais diversas críticas , que,porém, aos olhos dos defensores do princípio em questão, não subsistem a uma análise mais profunda e detalhada de sua fundamentação e estrutura de sustentação. No entanto, a aplicabilidade do princípio da insignificância no Direito Penal Brasileiro depara-se com obstáculos práticos, sobretudo na ordem da medida em que poderia - ou deveria- ser aplicado nas diversas esperas da justiça, desde o inquérito policial até as instâncias superiores onde, não raramente, acaba tendo de ser aplicado, quando poderia- e deveria- o ser nas instancias inferiores ( sempre dentro da medida das respectivas competências ).-
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Palavras-chave: dc.subjectDireito penal-
Título: dc.titleO princípio da insignificância no direito penal brasileiro-
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