Súmula Viculante nº 13 e a vedação ao nepotismo pelos princípios constitucionais

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Autor(es): dc.contributorMoreira, Egon Bockmann-
Autor(es): dc.contributorUniversidade Federal do Paraná. Setor de Ciências Jurídicas. Curso de Graduação em Direito.-
Autor(es): dc.creatorLuiz, Diogo-
Data de aceite: dc.date.accessioned2025-09-01T10:32:00Z-
Data de disponibilização: dc.date.available2025-09-01T10:32:00Z-
Data de envio: dc.date.issued2017-07-31-
Data de envio: dc.date.issued2017-07-31-
Data de envio: dc.date.issued2010-
Fonte completa do material: dc.identifierhttp://hdl.handle.net/1884/48346-
Fonte: dc.identifier.urihttp://educapes.capes.gov.br/handle/1884/48346-
Descrição: dc.descriptionOrientador: Prof. Egon Bockmann Moreira-
Descrição: dc.descriptionMonografia (graduação) - Universidade Federal do Paraná, Setor de Ciências Jurídicas, Curso de Graduação em Direito-
Descrição: dc.descriptionA origem do termo nepotismo remete à Idade Média, mas a prática que denota não se restringe a esse período histórico. Por influência dos povos ibéricos colonizados, o brasileiro está predisposto à prática desses atos, argumento que encontra amparo na clássica obra de Sérgio Buarque de Olanda, Raízes do Brasil, bem como na análise histórica do país, em que os cargos e funções públicas qause sempre são tratados como res pessoal. A Súmula Vinculante nº 13 surge como o intuito de frear essa prática e, para tanto, adota um conceito estrito de nepotismo. Todavia, a referida súmula encontra os primeiro opositores já no que tange à sua regularidade formal, mormente no que se refere aos precedentes jurisprudenciais e à norma jurídica em que se ampara. Certo é que a vedação ao nepostismo é norma que decorre do texto constitucional, especificamente dos princípios da legalidade em sentido amplo (juridicidade), moralidade administrativa, impessoalidade e eficiência, motivo pelo qual tal prática não se coladuna com o ordenamento jurídico. Para alcançar a vedação concretizada na Súmula Vinculante nº 13, o Supremo Tribunal Federal realizou opções que não encontram unanimidade na doutrina, tal como a prevalência do princípio da impessoalidade em relação ao grau de parentesco constante do Código Civil, resultando numa maior restrição na nomeação; a inaplicabilidade da vedação ao nepotismo aos agentes políticos; o impedimento de nomear restrito à mesma pessoa jurídica; bem como a questão da confiança como elemento dos cargos em comissão e das funções gratificadas, que seria administrativa, e não pesssoal. Ainda que de aplicabilidade ampla, a Súmula Vinculante não está isenta de críticas, mostrando-se insuficiente em seu enunciado, haja vista a riqueza que a a relidade fática pode apresentar.-
Formato: dc.format84 f.-
Formato: dc.formatapplication/pdf-
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Palavras-chave: dc.subjectBrasil. Supremo Tribunal Federal-
Palavras-chave: dc.subjectDireito constitucional - Brasil-
Palavras-chave: dc.subjectSumula (Direito)-
Título: dc.titleSúmula Viculante nº 13 e a vedação ao nepotismo pelos princípios constitucionais-
Aparece nas coleções:Repositório Institucional - Rede Paraná Acervo

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