Medidas provisórias em matéria tributária : linha histórica

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Autor(es): dc.contributorKanayama, Rodrigo Luis-
Autor(es): dc.contributorUniversidade Federal do Paraná. Setor de Ciências Jurídicas. Curso de Graduação em Direito.-
Autor(es): dc.creatorTucunduva, Daniel Correa-
Data de aceite: dc.date.accessioned2025-09-01T13:30:26Z-
Data de disponibilização: dc.date.available2025-09-01T13:30:26Z-
Data de envio: dc.date.issued2017-07-31-
Data de envio: dc.date.issued2017-07-31-
Data de envio: dc.date.issued2010-
Fonte completa do material: dc.identifierhttp://hdl.handle.net/1884/48345-
Fonte: dc.identifier.urihttp://educapes.capes.gov.br/handle/1884/48345-
Descrição: dc.descriptionOrientador: Prof. Rodrigo Luís Kanayama-
Descrição: dc.descriptionMonografia (graduação) - Universidade Federal do Paraná, Setor de Ciências Jurídicas, Curso de Graduação em Direito-
Descrição: dc.descriptionO "constituinte militar" que elaborou a Carta de 1967, a partir de clara inspiração na Constituição italiana de 1947 criou o instituto do "Decreto Com Fôrça De Lei", convertido em 1969 no "Decreto-Lei", numa espécie de transplante do instituto italizano para o nosso ordenamento, de forma isolada e sem maiores cuidados, com o evidente propósito de concentrar amplos poderes nas mãos do Chefe do Executivo, sendo possível a utilização desse instituto inclusive em matéria tributária. No entanto, já aquele nosso ordenamento constitucional era muito distinto do italiano, tanto em seus princípios quanto em seus mecanismos de controle. Com a promulgação da Carta de 1988, substituiu-se o Decreto-Lei pela Medida Provisória, figura jurídica cuja redação original representou claro avanço no sentido da democracia e compatibilizou o instrumento com nosso sistema constitucional e subsistema tributário a partir dali vigentes, não mais acolhendo seu uso para tributação. Mas sua aplicação prática instalou-se de forma fortemente deficiente, pautada no regime anterior, inslusive admitindo-se o seu inconstitucional uso em matéria tributária. Em 11 de Setembro de 2001 foi promulgada a Emenda Constitucional nº 32, que deu redação quase inteiramente nova ao instituto e trouxe para dentro do texto constitucional atual a possibilidade expressa de tributação por meio de medida provisória, elemento absolutamente inconstitucional, porque contrário às cláusulas pétreas de nossa Carta Magna.-
Formato: dc.format76 f.-
Formato: dc.formatapplication/pdf-
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Palavras-chave: dc.subjectDireito tributario-
Palavras-chave: dc.subjectMedidas provisorias-
Título: dc.titleMedidas provisórias em matéria tributária : linha histórica-
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