A conversão do negócio jurídico

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Autor(es): dc.contributorLeonardo, Rodrigo Xavier, 1975--
Autor(es): dc.contributorUniversidade Federal do Paraná. Setor de Ciências Jurídicas. Curso de Graduação em Direito-
Autor(es): dc.creatorSantos Neto, Murillo Elleres-
Data de aceite: dc.date.accessioned2025-09-01T11:12:17Z-
Data de disponibilização: dc.date.available2025-09-01T11:12:17Z-
Data de envio: dc.date.issued2025-01-12-
Data de envio: dc.date.issued2025-01-12-
Data de envio: dc.date.issued2009-
Fonte completa do material: dc.identifierhttps://hdl.handle.net/1884/48254-
Fonte: dc.identifier.urihttp://educapes.capes.gov.br/handle/1884/48254-
Descrição: dc.descriptionOrientador: Rodrigo Xavier Leonardo-
Descrição: dc.descriptionMonografia (graduação) - Universidade Federal do Paraná, Setor de Ciências Jurídicas, Curso de Graduação em Direito-
Descrição: dc.descriptionInclui referências-
Descrição: dc.descriptionResumo: A conversão do negócio jurídico é o tema desta monografia. A análise parte das premissas teóricas do negócio jurídico, situando-o no contexto da teoria do fato jurídico, sobretudo com supedâneo em Pontes de Miranda. O discurso envereda por algumas das principais vertentes teóricas relacionadas ao negócio jurídico, tanto no direito estrangeiro quanto no direito brasileiro. Toma-se como premissa a tripartição de planos (existência, validade e eficácia) do mundo jurídico, reservando-se preocupação especial ao plano da validade, em relação ao qual a doutrina formulou o princípio da conservação do negócio jurídico, que tem, como uma de suas decorrências, a possibilidade de conversão dos negócios inválidos (nulos ou anuláveis). A conversão do negócio jurídico é expediente teórico de aproveitamento de elementos de suporte fático deficitário com relação à categoria jurídica almejada pelos figurantes para a composição suficiente e eficiente de outro suporte fático que atenda aos fins práticos do negócio inválido. Este instituto traz ínsita a ideia de transformação, em virtude da alteração da qualificação jurídica atribuída pelos figurantes no negócio. O fundamento predominante da conversão e que foi acolhido pelo art.170 do Código Civil de 2002 filia-se à teoria da vontade hipotética ou presumida, o que traduz a busca pelo que razoavelmente teriam querido os figurantes ou o figurante do negócio, caso tivessem conhecimento da invalidade. No exame das modalidades de conversão usualmente apontadas pela doutrina, apenas tem pertinência com o conceito de conversão a chamada conversão substancial, que acarreta modificação categoria!, o que não ocorre na conversão formal. Não se afigura admissível a conversão legal, na medida em que, nesta espécie, a lei determina uma mera substituição de um negócio por outro, à revelia de qualquer consideração atinente aos fins práticos visados pelos figurantes do negócio. A matéria da conversão ganhou renovado fôlego com a positivação do instituto pelo art.170 do Código Civil de 2002. O suporte fático desta norma contém pressupostos objetivos e subjetivos. Do ponto de vista objetivo, a conversão requer a suficiência do suporte fático do negócio inválido para a composição de outro negócio. Requer, ainda, a nulidade ou a anulabilidade do negócio originário, não havendo de se cogitar de conversão no caso do negócio jurídico ineficaz. Do ponto de vista subjetivo, a conversão demanda a possibilidade de presumir, com base nas circunstâncias objetivas do negócio, que os figurantes teriam preferido o negócio urídico a ser convertido caso soubessem da invalidade do negócio inicialmente ouerido. Além disso, faz-se mister que as partes não tenham ciência da invalidade, porquanto, se a tiverem, resta afastado o pressuposto da vontade presumida ou hipotética. A análise de casos, ao final, fornece subsídios para unir o interesse teórico da conversão ao seu interesse prático.-
Formato: dc.format1 recurso online : PDF.-
Formato: dc.formatapplication/pdf-
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Palavras-chave: dc.subjectAtos jurídicos-
Palavras-chave: dc.subjectDireito civil-
Título: dc.titleA conversão do negócio jurídico-
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