Biotecnologia à luz do princípio da dignidade da pessoa humana

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Autor(es): dc.contributorGediel, José Antônio Peres-
Autor(es): dc.contributorUniversidade Federal do Paraná. Setor de Ciências Jurídicas. Curso de Graduação em Direito.-
Autor(es): dc.creatorReck, Melina Breckenfeld-
Data de aceite: dc.date.accessioned2019-08-21T23:15:47Z-
Data de disponibilização: dc.date.available2019-08-21T23:15:47Z-
Data de envio: dc.date.issued2017-07-20-
Data de envio: dc.date.issued2017-07-20-
Data de envio: dc.date.issued2001-
Fonte completa do material: dc.identifierhttp://hdl.handle.net/1884/48144-
Fonte: dc.identifier.urihttp://educapes.capes.gov.br/handle/1884/48144-
Descrição: dc.descriptionOrientador: José Antonio Peres Gediel-
Descrição: dc.descriptionMonografia (graduação) - Universidade Federal do Paraná,Setor de Ciências Jurídicas, Curso de Graduação em Direito-
Descrição: dc.descriptionA biotecnologia, ao permitir decidir como se deve nascar,quando se deve morrer, enseja um estouro de limites que merece atenção não só dos dois cientistas,mas também dos juristas. Embora não se deva cercear totalmente o progresso científico,o Direito deve exigir a observância e respeito à preservação da vida com dignidade. Para lograr acompanhar a velocidade da ciência,não se pode conceber o Direito como um sistema fechado e completo,mas sim como um sistema aberto formado por princípios ,regras e valores,tendo relevância,nesse aspecto , os fenômenos da Repersonalização e da Constitucionalização do "direito privado",eis que erigem a pessoa como escopo precípuo. Ao vedar qualquer reificação,instrumentalização da pessoa,o princípio da dignidade da pessoa humana está eminentemente imbricado na problemática acarretada da biotecnologia. Eis por que o Direito,diante desses dilemas,deve pautar,mormente,nesse pricípio,sua atuação quer quando elabora regras,quer quando dirime casos concretos. Reconhecida a normatividade e as funções-hermenêutica, fundamentara e integrativa- dos princípios constitucionais ,é inegavél a possibilidade da sua utilização como esteio de decisões judicais,até porque nos casos difíceis os juízesnão tem discricionariedade, pois devem recorrer ao princípios para embasar as decisões. De tal sorte,nos hard cases da biotecnologia,o juiz deve arrimar-se em princípios ,notadamente no da dignidade . Enfim,para aplicar princípios,o julgador deve recorrer à metódica jurídica,realizando,assim,a densificação e a concretização do princípio no caso concreto.-
Formato: dc.format78 f.-
Formato: dc.formatapplication/pdf-
Formato: dc.formatapplication/pdf-
Palavras-chave: dc.subjectBiotecnologia-
Palavras-chave: dc.subjectDireito civil-
Palavras-chave: dc.subjectDireitos humanos-
Palavras-chave: dc.subjectDireito constitucional-
Título: dc.titleBiotecnologia à luz do princípio da dignidade da pessoa humana-
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