Meio ambiente e a responsabilidade penal da pessoa juridica

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Autor(es): dc.contributorCorrea, Elizeu de Moraes-
Autor(es): dc.contributorUniversidade Federal do Paraná. Setor de Ciências Jurídicas. Curso de Graduação em Direito.-
Autor(es): dc.creatorOliveira, Eduardo Castro Cesar de-
Data de aceite: dc.date.accessioned2025-09-01T12:46:58Z-
Data de disponibilização: dc.date.available2025-09-01T12:46:58Z-
Data de envio: dc.date.issued2017-06-21-
Data de envio: dc.date.issued2017-06-21-
Data de envio: dc.date.issued2004-
Fonte completa do material: dc.identifierhttp://hdl.handle.net/1884/47683-
Fonte: dc.identifier.urihttp://educapes.capes.gov.br/handle/1884/47683-
Descrição: dc.descriptionOrientador: Prof. Elizeu de Moraes Correa-
Descrição: dc.descriptionMonografia (graduação) - Universidade Federal do Paraná,Setor de Ciências Jurídicas, Curso de Graduação em Direito-
Descrição: dc.descriptionA Constituição Federal Pátria de 1988, recepcionando os princípios instituídos pela Declaração de Estocolmo de 1972, instituíu o meio ambiente ecológicamente equilibrado como direito fundamental do homem; e como tal, a Carta Magna prevê a dignidade penal do meio ambiente, bem jurídico de suma importância para a perfeita consecussão do direito fundamental à sadia qualidade de vida. O art. 225, § 3 ° da Constituição Federal de 1988 expresamente instituí a responsabilidade penal das pessoas jurídicas pela prática de condutas lesivas ao meio ambiente; do mesmo modo, a Lei n° 9.605/98 reconhece este modelo de responsabilidade criminal.Mesmo tendo o texto constitucional e a legislação infraconstitucional instituído a responsabilidade criminal dos entes coletivos, a doutrina encontra dificuldades em aceitá-la. Os contra partidários deste arquétipo de responsabilidade penal criticam a capacidade de ação das pessoas jurídicas, assim como a possibilidade de culpabilidade das mesmas; ainda criticam as penas à serem aplicadas a tais entes infratores. Em contrapartida, os doutrinadores que reconhecem esta responsabilidade dos entes coletivos demonstram tanto a capacidade de ação destes como a sua capacidade volitiva, sendo passíveis de culpa pela prática de ações lesivas ao meio ambiente. A Lei n° 9.605/98 - Lei dos Crimes Ambientais - apresenta sanções para as pessoas jurídicas pela prática de condutas lesivas ao meio ambiente; são estas sanções pecuniárias ou restritivas de direito, sendo a mais grave a contida no art. 24 da refererida Lei que determina a liquidação forçada da pessoa coletiva delituosa. A jurisprudência pátria caminha em direção a recepção da responsabilidade criminal dos entes coletivos; o tribunal regional Federal da 4ª Região já possui decisão neste sentido.-
Formato: dc.format47 f.-
Formato: dc.formatapplication/pdf-
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Palavras-chave: dc.subjectMeio ambiente-
Palavras-chave: dc.subjectResponsabilidade penal das pessoas juridicas-
Palavras-chave: dc.subjectDireito ambiental-
Palavras-chave: dc.subjectResponsabilidade por danos ambientais-
Palavras-chave: dc.subjectProteção ambiental-
Título: dc.titleMeio ambiente e a responsabilidade penal da pessoa juridica-
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