Atenção: Todas as denúncias são sigilosas e sua identidade será preservada.
Os campos nome e e-mail são de preenchimento opcional
Metadados | Descrição | Idioma |
---|---|---|
Autor(es): dc.contributor | Gonçalves Neto, Alfredo de Assis | - |
Autor(es): dc.contributor | Universidade Federal do Paraná. Setor de Ciências Jurídicas. Curso de Graduação em Direito. | - |
Autor(es): dc.creator | Ruiz, Denise dos Reis | - |
Data de aceite: dc.date.accessioned | 2019-08-22T00:40:53Z | - |
Data de disponibilização: dc.date.available | 2019-08-22T00:40:53Z | - |
Data de envio: dc.date.issued | 2017-06-21 | - |
Data de envio: dc.date.issued | 2017-06-21 | - |
Data de envio: dc.date.issued | 2004 | - |
Fonte completa do material: dc.identifier | http://hdl.handle.net/1884/47681 | - |
Fonte: dc.identifier.uri | http://educapes.capes.gov.br/handle/1884/47681 | - |
Descrição: dc.description | Orientador: Prof. Alfredo de Assis Gonçalves Neto | - |
Descrição: dc.description | Monografia (graduação) - Universidade Federal do Paraná,Setor de Ciências Jurídicas, Curso de Graduação em Direito | - |
Descrição: dc.description | O projeto 4376 de 1993 pretende substituir a atual lei de falências, decreto-lei 7.661 de 21 de junho de 1945, e instituir mecanismos hábeis à recuperaçõa da empresa. Durante os mais de dez anos de tramitação legislativa, espera-se que ainda neste ano de 2004 seja aprovada uma nova lei de falências, todavia com conteúdo muito diverso daquele do projeto inicial. A reforma da lei é de suma importância, tendo em vista que a quase sexagenária lei vigente se tornou obsoleta face à tendência atual pela preservação da empresa. Vê-se a mudança de paradigma de que o que importa na falência é tão apenas a satisfação de credores, quando os interesses que estão em questão, quando da quebra ou manutenção de uma empresa vão muito mais além desses interesses privatísticos. Espera-se, hoje, que a legislação reconheça o caráter social de uma empresa, considerando-a enquanto fonte produtora de riqueza, oferta de empregos à sociedade, ou seja, meio de desenvolvimento econômico e social do país. É o que vemos nas legislações internacionais, cada qual com suas características peculiares, mas levando em consideração a necessidade de se possibilitar meios para que se recupere uma empresa viável, e, acertadamente, retire-se do mercado aquelas que não mais possuem condições de operar. Esse trabalho demonstra o progresso legislativo de modo que venha a ser promulgada nova lei de acordo com as necessidades demonstradas, de otimizada técnica jurídica, a se inserir harmonicamente ao nosso sistema jurídico. O que espera do Projeto 4376/93, em discussão há mais de uma década, é que cumpra o seu objetivo de aumentar a eficiência econômica, papel que a lei deve sempre propiciar e incentivar, mas que, principalmente, cumpra com a missão de dar conteúdo social à legislação. O novo regime falimentar não pode se tornar uma bunker das instituições financeiras. Pelo contrário, o novo regime falimentar deve ser capaz de permitir eficiência econômica em ambiente de respeito ao direito dos mais fracos. | - |
Formato: dc.format | 58 f. | - |
Formato: dc.format | application/pdf | - |
Formato: dc.format | application/pdf | - |
Palavras-chave: dc.subject | Direito comercial | - |
Palavras-chave: dc.subject | Falencia | - |
Palavras-chave: dc.subject | Empresas - Legislação | - |
Palavras-chave: dc.subject | Concordata | - |
Título: dc.title | O projeto 4.376/93 : a nova lei de falências - e a proposta de preservação e reorganização da empresa em crise | - |
Aparece nas coleções: | Repositório Institucional - Rede Paraná Acervo |
O Portal eduCAPES é oferecido ao usuário, condicionado à aceitação dos termos, condições e avisos contidos aqui e sem modificações. A CAPES poderá modificar o conteúdo ou formato deste site ou acabar com a sua operação ou suas ferramentas a seu critério único e sem aviso prévio. Ao acessar este portal, você, usuário pessoa física ou jurídica, se declara compreender e aceitar as condições aqui estabelecidas, da seguinte forma: