A atribuição de efeito suspensivo aos recursos especial e extraordinário

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Autor(es): dc.contributorMarinoni, Luiz Guilherme, 1962--
Autor(es): dc.contributorUniversidade Federal do Paraná. Setor de Ciências Jurídicas. Curso de Graduação em Direito.-
Autor(es): dc.creatorLima, Mikael Martins de-
Data de aceite: dc.date.accessioned2019-08-22T00:24:17Z-
Data de disponibilização: dc.date.available2019-08-22T00:24:17Z-
Data de envio: dc.date.issued2017-06-02-
Data de envio: dc.date.issued2017-06-02-
Data de envio: dc.date.issued2004-
Fonte completa do material: dc.identifierhttp://hdl.handle.net/1884/47324-
Fonte: dc.identifier.urihttp://educapes.capes.gov.br/handle/1884/47324-
Descrição: dc.descriptionOrientador: Luiz Guilherme Marinoni-
Descrição: dc.descriptionMonografia (graduação) - Universidade Federal do Paraná,Setor de Ciências Jurídicas, Curso de Graduação em Direito-
Descrição: dc.descriptionBuscou-se a presente monografia analisar a questão da atribuição de efeito suspensivo aos recursos especial e extraordinário, os quais, via de regra, não são dotados de tal eficácia. Para tanto, foi necessário municiar-se das lições doutrinarias que tanto influenciaram a busca pela maior e melhor efetividade do direito processual civil, no intuito de reafirmar que o escopo do processo, inclusive dos recursos aqui analisados, é tutelar os direitos dos indivíduos de maneira tempestiva e condizente aos anseios dos jurisdicionados, ainda que isso importe na renovação do procedimento e na mudança da forma como são encarados seus institutos. A análise do efeito suspensivo, enquanto forma de impedir que a decisão que pode ser reformada produza efeitos maléficos aos recorrentes, permitiu aproximar este provimento à tutela cautelar e, assim, analisar ambas as providências conjuntamente. Na seqüência, tendo constatado que a cautela é direito de cunho material, podendo originar-se de toda e qualquer relação conflitiva, concluiu-se que o direito geral cautelar pode ser afirmado em qualquer tipo de processo, não sendo imprescindível um processo cautelar para se obter uma providência cautelar, portanto. Assim, após ter examinado que a própria sistemática dá exemplos em que a providência cautelar pode ser obtida no âmbito dos procedimentos tidos como ordinários, permitiu-se a conclusão de que a eficácia suspensiva pode ser pleiteada no bojo dos recursos especial e extraordinário, sem que isto represente afronta às normas e à jurisprudência atinente à espécie, representando então expediente mais adequado à consumação de uma providência até hoje obtida mediante o uso redundante de dois processos, quando apenas um - atendendo à economia processual - poderia ser utilizado.-
Formato: dc.format46 f.-
Formato: dc.formatapplication/pdf-
Formato: dc.formatapplication/pdf-
Palavras-chave: dc.subjectRecurso especial-
Palavras-chave: dc.subjectRecurso extraordinario-
Palavras-chave: dc.subjectRecursos (Direito)-
Palavras-chave: dc.subjectProcesso civil-
Título: dc.titleA atribuição de efeito suspensivo aos recursos especial e extraordinário-
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