Famílias poliafetivas : o reconhecimento da realidade social no plano jurídico

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Autor(es): dc.contributorRuzyk, Carlos Eduardo Pianovski-
Autor(es): dc.contributorUniversidade Federal do Paraná. Setor de Ciências Jurídicas. Curso de Graduação em Direito-
Autor(es): dc.creatorMoscalewsky, Rafaella-
Data de aceite: dc.date.accessioned2025-09-01T12:17:45Z-
Data de disponibilização: dc.date.available2025-09-01T12:17:45Z-
Data de envio: dc.date.issued2017-05-30-
Data de envio: dc.date.issued2017-05-30-
Data de envio: dc.date.issued2016-
Fonte completa do material: dc.identifierhttp://hdl.handle.net/1884/47147-
Fonte: dc.identifier.urihttp://educapes.capes.gov.br/handle/1884/47147-
Descrição: dc.descriptionOrientador: Carlos Eduardo Pianovski Ruzyk.-
Descrição: dc.descriptionMonografia (graduação) - Universidade Federal do Paraná, Setor de Ciências Jurídicas, Curso de Graduação em Direito-
Descrição: dc.descriptionResumo: O presente trabalho tem por objetivo analisar os limites e possibilidades do reconhecimento das relações poliafetivas no âmbito jurídico. Inicialmente pretende verificar o percurso seguido pela conjugalidade no direito brasileiro, perpassando por um primeiro momento marcado pelo viés patriarcal, hierárquico, patrimonial e transpessoal, culminando no sistema contemporâneo de direito das famílias, marcado pela igualdade entre os cônjuges, pela diversidade de entidades familiares e por seu modelo eudemonista. Demonstra-se que tais mudanças foram possíveis principalmente após a promulgação da Constituição de 1988, a qual contempla um rol de princípios explícitos e implícitos que permitem uma abertura hermenêutica dos institutos jurídicos. Tal abertura possibilita que sejam reconhecidas outras entidades familiares que não aquelas já arroladas nos parágrafos do artigo 226 da Constituição Federal. Admitida a pluralidade de entidades familiares, necessário se faz estabelecer critérios para identificar quais formações sociais serão admitidas pelo Direito como sendo famílias e, portanto, emanarão direitos e deveres próprios da esfera familiar para os indivíduos que as compõe. Nesta senda, verifica-se que os vetores indicados para determinar o reconhecimento de famílias são meramente indicativos, de modo que a presença ou não de um núcleo familiar deve ser auferida no caso concreto, para que não se operem exclusões a priori pela simplificação da realidade em conceitos fechados. Assim, passamos à análise crítica das correntes contrárias ao reconhecimento da poliafetividade, sugerindo a superação da monogamia como princípio e questionando os argumentos desfavoráveis às uniões poliafetivas. Por fim, o estudo aponta que o óbice à liberdade de escolha dos relacionamentos afetivos opera como limitador de uma liberdade legítima dos indivíduos, bem como é contrário à dignidade da pessoa humana, princípio reitor de todo o ordenamento. Logo, mostra-se necessário o reconhecimento da poliafetividade, não apenas enquanto realidade, mas também enquanto direito, retirando aqueles que assim convivem da invisibilidade e possibilitando a eles a devida eficácia jurídica-
Formato: dc.format77 p.-
Formato: dc.formatapplication/pdf-
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Palavras-chave: dc.subjectDireito de familia-
Título: dc.titleFamílias poliafetivas : o reconhecimento da realidade social no plano jurídico-
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