Nova lei de falências e recuperação de empresas : a substituição do instituto da concordata pelos institutos da recuperação judicial e extrajudicial de empresas

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Autor(es): dc.contributorFranco, Carlos Joaquim de Oliveira-
Autor(es): dc.contributorUniversidade Federal do Paraná. Setor de Ciências Jurídicas. Curso de Graduação em Direito.-
Autor(es): dc.creatorMoro, Márcio Eduardo-
Data de aceite: dc.date.accessioned2019-08-21T23:46:17Z-
Data de disponibilização: dc.date.available2019-08-21T23:46:17Z-
Data de envio: dc.date.issued2017-05-29-
Data de envio: dc.date.issued2017-05-29-
Data de envio: dc.date.issued2005-
Fonte completa do material: dc.identifierhttp://hdl.handle.net/1884/47015-
Fonte: dc.identifier.urihttp://educapes.capes.gov.br/handle/1884/47015-
Descrição: dc.descriptionOrientador: Carlos Joaquim de Oliveira Franco-
Descrição: dc.descriptionMonografia (graduação) - Universidade Federal do Paraná, Setor de Ciências Jurídicas, Curso de Graduação em Direito-
Descrição: dc.descriptionA Nova Lei de Falências - Lei n.° 11.101/2005, em vigência em nosso ordenamento jurídico desde o dia 09 de junho de 2005, foi recebida pela classe empresarial com muito otimismo, uma vez que, segundo as instituições financeiras, o custo elevado do crédito comercializado no Brasil, tinha como fundamento, em grande parte, a instabilidade dos meios de recuperação empresarial até então existentes e regulados pelo, revogado, Decreto-Lei n.° 7.661/1945. Desse modo, em substituição aos inefetivos institutos de recuperação instituídos e regulados por este Diploma legislativo - Concordatas -, restou inserido na nova legislação falimentar, os chamados institutos de Recuperação de Empresas, divididos em 02 (dois) grandes grupos, quais sejam: Recuperação Judicial e Recuperação Extrajudicial. Portanto, vislumbra-se de uma minuciosa análise do novo ordenamento falimentar que o objetivo do legislador seria o de proporcionar ao empresário e à sociedade empresária, meios efetivos e plausíveis que possibilitassem a preservação da unidade produtiva e principalmente dos empregos, sob o prisma da chamada "função social da empresa". Desta forma, pela comparação entre os "antigos" e os "novos" institutos de Recuperação de Empresas, bem como pela inserção dos mesmos no contexto económico atual brasileiro, foi possível a verificação da efetividade e da plausibilidade dos novos institutos de recuperação de empresas, ora inseridos em nosso ordenamento jurídico. Obviamente que a nova legislação falimentar está longe de ser considerada perfeita, porém, acreditamos que com a efetivação de alguns ajustes e principalmente com a conscientização da magistratura nacional e dos aplicadores do direito sobre a importância de tal diploma legislativo, será possível aferir a efetividade dos novos institutos de Recuperação de-
Formato: dc.format113 f.-
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Palavras-chave: dc.subjectDireito comercial-
Palavras-chave: dc.subjectEmpresas - Legislação-
Título: dc.titleNova lei de falências e recuperação de empresas : a substituição do instituto da concordata pelos institutos da recuperação judicial e extrajudicial de empresas-
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