Área de preservação permanente : possibilidade de regularização fundiária quando ocupada para o fim de moradia

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MetadadosDescriçãoIdioma
Autor(es): dc.contributorTramontin, Geovani Werner-
Autor(es): dc.contributorUniversidade Federal do Paraná. Setor de Ciências Agrárias. Curso de Especialização em Direito Ambiental-
Autor(es): dc.creatorSá, Bernardo Dall'Agnol-
Data de aceite: dc.date.accessioned2025-09-01T10:25:53Z-
Data de disponibilização: dc.date.available2025-09-01T10:25:53Z-
Data de envio: dc.date.issued2023-09-15-
Data de envio: dc.date.issued2023-09-15-
Data de envio: dc.date.issued2014-
Fonte completa do material: dc.identifierhttps://hdl.handle.net/1884/46606-
Fonte: dc.identifier.urihttp://educapes.capes.gov.br/handle/1884/46606-
Descrição: dc.descriptionOrientador : MsC. Geovani Werner Tramontin-
Descrição: dc.descriptionMonografia (Especialização) - Universidade Federal do Paraná, Setor de Ciências Agrárias, Curso de Especialização em Direito Ambiental-
Descrição: dc.descriptionInclui referências-
Descrição: dc.descriptionResumo : Esta monografia analisa contextualmente a possibilidade da regularização fundiária de áreas de preservação permanente que foram ocupadas irregularmente para fins de moradia. Em particular, avaliam-se as ocupações de quaisquer localidades integrantes de área de preservação permanente, em flagrante desapego à necessidade de proteção ao meio ambiente como modo de proteção à vida, à saúde e até mesmo à dignidade da pessoa humana, à luz do comando inserto no art. 8º do Novo Código Florestal, o qual permite a supressão da vegetação nos casos de utilidade pública, interesse social ou em situações de baixo impacto ambiental. Conforme o pressuposto, o texto legislativo prevê a possibilidade de intervenção ou supressão de vegetação em área de preservação permanente mediante simples autorização do órgão ambiental competente, afastando-se a necessidade de nova edição legislativa, bastando que aquele órgão ambiental autorize a prática do ato, sem que haja violação ao texto constitucional. Conclui-se que a efetivação da supressão da vegetação, por intermédio de simples autorização do órgão ambiental competente, consoante prevê o artigo 8º, do Novo Código Florestal, do ponto de vista da proteção do meio ambiente, deve ser recebida com cautela, porquanto assentou-se que a intervenção em Áreas de Preservação Permanente é situação excepcional que, como tal, submete-se ao preenchimento de requisitos impostos pela Constituição da República e pelo legislador, de modo que esta aparente simplificação de procedimento não pode ser interpretada como abertura para se retirar a supressão da vegetação do quadro das excepcionantes integrando-a na regra geral, sob pena de se suprimir, em verdade, o direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, indispensável aos próprios supressores e especialmente à preservação da vida.-
Formato: dc.format1 recurso online : PDF.-
Formato: dc.formatapplication/pdf-
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Palavras-chave: dc.subjectÁrea de preservação permanente-
Palavras-chave: dc.subjectRegularização fundiaria-
Título: dc.titleÁrea de preservação permanente : possibilidade de regularização fundiária quando ocupada para o fim de moradia-
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