Responsabilidade trabalhista do empregador e meio ambiente de trabalho : do acidente de trabalho ao assalto ao empregador

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Autor(es): dc.contributorOpuszka, Paulo Ricardo-
Autor(es): dc.contributorUniversidade Federal do Paraná. Setor de Ciências Jurídicas. Curso de Graduação em Direito-
Autor(es): dc.creatorNovicki, Letticia Carina-
Data de aceite: dc.date.accessioned2019-08-21T23:23:01Z-
Data de disponibilização: dc.date.available2019-08-21T23:23:01Z-
Data de envio: dc.date.issued2017-04-26-
Data de envio: dc.date.issued2017-04-26-
Data de envio: dc.date.issued2016-
Fonte completa do material: dc.identifierhttp://hdl.handle.net/1884/46438-
Fonte: dc.identifier.urihttp://educapes.capes.gov.br/handle/1884/46438-
Descrição: dc.descriptionOrientador: Paulo Ricardo Opuszka.-
Descrição: dc.descriptionMonografia (graduação) - Universidade Federal do Paraná, Setor de Ciências Jurídicas, Curso de Graduação em Direito-
Descrição: dc.descriptionResumo: O artigo 225 da Constituição Federal garante a todos o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. O meio ambiente do trabalho se encaixa nesta definição constitucional, pois é espécie do gênero meio ambiente. Por se tratar de direito fundamental de terceira geração, incumbe ao Estado e aos particulares o dever de promover um ambiente de trabalho de qualidade e seguro ao trabalhador. Cabe ao Estado o dever de instituir normas de saúde e segurança do trabalho, enquanto cabe ao empregador cumpri-las e zelar pela qualidade de vida do empregado no ambiente laboral. A lei 8.213/91, ao disciplinar os acidentes de trabalho, preocupa-se com o meio ambiente de trabalho por moldar a conduta do empregador para que diligencie no sentido de respeitar as normas de prevenção segurança do trabalho e por garantir ao empregado indenização por acidente de trabalho independentemente de culpa do empregador, paga por seguro coletivo do INSS. Caso ocorra acidente de trabalho e haja omissão ou negligência do empregador ao cumprir as referidas normas de prevenção, caberá ao empregado indenização suplementar, por culpa presumida. A mesma lei considera que os atos de agressão ocorridos no local de trabalho são acidentes de trabalho por equiparação legal, o que permite concluir que o assalto ocorrido no ambiente laboral também é considerado acidente de trabalho. Nas atividades laborais mais suscetíveis a assaltos, seja por recorrência ou por estatísticas, há maior risco contra a segurança do empregado. Não obstante a segurança pública ser dever do Estado, o empregador deve minimizar os riscos de assaltos por meio de atitudes de precaução e prevenção de danos, em obediência ao direito fundamental ao meio ambiente de trabalho equilibrado e à dignidade da pessoa humana do trabalhador. Nas atividades mais propensas a sofrer assaltos, nas quais o empregado fica mais vulnerável à criminalidade, deve o empregador responder de forma objetiva, com fundamento na teoria do risco profissional, independentemente da aferição de culpa, justamente pelo dever de assumir o risco de sua atividade, podendo se eximir apenas caso comprove ter diligenciado da maneira mais eficiente possível com vistas a minimizar o risco de assalto-
Formato: dc.format79 p.-
Formato: dc.formatapplication/pdf-
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Palavras-chave: dc.subjectResponsabilidade dos empregadores-
Palavras-chave: dc.subjectAmbiente de trabalho-
Palavras-chave: dc.subjectAcidentes do trabalho-
Título: dc.titleResponsabilidade trabalhista do empregador e meio ambiente de trabalho : do acidente de trabalho ao assalto ao empregador-
Aparece nas coleções:Repositório Institucional - Rede Paraná Acervo

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