A repressão ao tráfico de drogas, na lei nº 11.343/2006, com ênfase na desprisionalização do porte/posse de drogas para consumo pessoal

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Autor(es): dc.contributorBacila, Carlos Roberto-
Autor(es): dc.contributorUniversidade Federal do Paraná. Setor de Ciências Jurídicas. Curso de Graduação em Direito-
Autor(es): dc.creatorLoureiro, Jorge Luis-
Data de aceite: dc.date.accessioned2019-08-21T23:01:04Z-
Data de disponibilização: dc.date.available2019-08-21T23:01:04Z-
Data de envio: dc.date.issued2017-04-24-
Data de envio: dc.date.issued2017-04-24-
Data de envio: dc.date.issued2016-
Fonte completa do material: dc.identifierhttp://hdl.handle.net/1884/46341-
Fonte: dc.identifier.urihttp://educapes.capes.gov.br/handle/1884/46341-
Descrição: dc.descriptionOrientador: Carlos Roberto Bacila.-
Descrição: dc.descriptionMonografia (graduação) - Universidade Federal do Paraná, Setor de Ciências Jurídicas, Curso de Graduação em Direito-
Descrição: dc.descriptionResumo: O presente estudo trata-se de uma monografia jurídica, cuja pesquisa possui caráter explicativo, de dados qualitativos e quantitativos, desenvolvida por meio do processo lógico dedutivo – do geral para o particular. Enfatizam-se nesta pesquisa os principais aspectos referentes à Lei n°. 11.343/2006 – Lei de combate ao tráfico ilícito de drogas, embora sejam abordados assuntos referentes à criminologia, direito penal, direito constitucional dentre outros. Ao tratar especificamente do crime de posse/porte de drogas para consumo pessoal, resta esclarecido que a extinção de punição privativa de liberdade não se trata de abolitio criminis ou descriminalização, mas, de novatio legis in melius, para alguns autores apenas a despenalização, para outros, se trata de desprisionalização e descarcerização. Por existir a possibilidade de aplicação de sanções como advertência, prestação de serviços comunitários e comparecimento em programas de reabilitação, e por expressa disposição legal, a conduta de porte/posse de drogas para consumo pessoal é ilícito penal que conserva em relação à conduta os efeitos da pena, como a reincidência criminal. O crime de porte/posse de drogas para consumo pessoal não se trata de um irrelevante penal, esse, em razão de sua mínima ofensividade ao bem jurídico tutelado, não exige repressão penal. A posse e o porte de drogas para consumo pessoal são crimes de menor potencial ofensivo, é considerada conduta típica para fins da Lei n°. 11.343/2006. É importante esclarecer que não é considerada insignificante a pequena quantia de drogas em posse/porte do acusado, uma vez que é suficiente e imprescindível que esteja presente o princípio ativo da substância. Para fins de aplicabilidade da Lei n°. 11.343/2006, considera-se um irrelevante penal apenas o uso de drogas, o que não se confunde, sobretudo, com a posse/porte de drogas para consumo pessoal-
Formato: dc.format56 p.-
Formato: dc.formatapplication/pdf-
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Palavras-chave: dc.subjectTrafico de drogas-
Palavras-chave: dc.subjectCriminologia-
Título: dc.titleA repressão ao tráfico de drogas, na lei nº 11.343/2006, com ênfase na desprisionalização do porte/posse de drogas para consumo pessoal-
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