Adolescente infrator : as medidas socioeducativas como instrumento de efetiva recuperação

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Autor(es): dc.contributorDissenha, Rui Carlo-
Autor(es): dc.contributorUniversidade Federal do Paraná. Setor de Ciências Jurídicas. Curso de Graduação em Direito-
Autor(es): dc.creatorPini, Izabella Gurgel do Amaral-
Data de aceite: dc.date.accessioned2019-08-22T00:34:48Z-
Data de disponibilização: dc.date.available2019-08-22T00:34:48Z-
Data de envio: dc.date.issued2017-04-24-
Data de envio: dc.date.issued2017-04-24-
Data de envio: dc.date.issued2016-
Fonte completa do material: dc.identifierhttp://hdl.handle.net/1884/46333-
Fonte: dc.identifier.urihttp://educapes.capes.gov.br/handle/1884/46333-
Descrição: dc.descriptionOrientador: Rui Carlo Dissenha.-
Descrição: dc.descriptionMonografia (graduação) - Universidade Federal do Paraná, Setor de Ciências Jurídicas, Curso de Graduação em Direito-
Descrição: dc.descriptionResumo: O presente trabalho tem o intuito de dispor sobre as medidas socioeducativas sua natureza jurídica, espécies, aplicação e execução, vigentes no ordenamento jurídico nacional. Partindo de uma análise história das determinações legais que caracterizaram a tutela da Criança e do Adolescente no país, até se chegar ao sistema vigente, com enfoque nas Matrizes constitucionais e conteúdo do Estatuto da Criança e do Adolescente. Também serão analisados os principais tratados e documentos internacionais sobre a questão e que influenciaram, e influenciam, a atuação nacional. A medida socioeducativa é a consequência jurídica aplicada ao adolescente, indivíduo que possui de 12 a 18 anos incompletos, que comete ato infracional, ou seja, que comete qualquer ato tipificado, na legislação, como crime ou contravenção penal quando cometido por adultos. Apesar de não haver consenso na doutrina acerca da natureza jurídica das medidas, compreende-se que é medida que tem caráter sancionatório, reconhecido pelos próprios adolescentes que já as executaram. Negar seria relativizar garantias aos jovens. Contudo, a finalidade das medidas é pedagógica. Após, discorrer-se-á sobre as espécies – Advertência; Obrigação de reparar o dano; prestação de serviço à comunidade; liberdade assistida; semiliberdade e internação -, previstas, em rol taxativo, no art. 112 do ECA. Em um segundo momento, será analisada a aplicação e execução das medidas socioeducativas no cenário Brasileiro, com ênfase na atuação da justiça da Infância e Juventude na cidade de Porto Velho, aspectos positivos e negativos, contradições da pratica com as determinações legais, mudanças e consequências na restruturação do adolescente. Defender-se-á que a aplicação de acordo com as disposições legais vigentes, com respeito ao princípio da excepcionalidade que rege as medidas restritivas de liberdade, em conjunto com a alocação de recursos, qualificação do atendimento, efetivando a finalidade pedagógica das medidas, é eficiente para a restruturação do jovem e, consequentemente, redução do índice de "reincidência" e criminalidade juvenil-
Formato: dc.format82 p.-
Formato: dc.formatapplication/pdf-
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Palavras-chave: dc.subjectDelinquencia juvenil-
Título: dc.titleAdolescente infrator : as medidas socioeducativas como instrumento de efetiva recuperação-
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