A responsabilidade civil pelo fato do serviço de crédito

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Autor(es): dc.contributorRuzyk, Carlos Eduardo Pianovski-
Autor(es): dc.contributorUniversidade Federal do Paraná. Setor de Ciências Jurídicas. Curso de Graduação em Direito-
Autor(es): dc.creatorFassbinder, Nicolas-
Data de aceite: dc.date.accessioned2019-08-22T00:44:52Z-
Data de disponibilização: dc.date.available2019-08-22T00:44:52Z-
Data de envio: dc.date.issued2017-04-24-
Data de envio: dc.date.issued2017-04-24-
Data de envio: dc.date.issued2016-
Fonte completa do material: dc.identifierhttp://hdl.handle.net/1884/46293-
Fonte: dc.identifier.urihttp://educapes.capes.gov.br/handle/1884/46293-
Descrição: dc.descriptionOrientador: Carlos Eduardo Pianovski Ruzyk.-
Descrição: dc.descriptionMonografia (graduação) - Universidade Federal do Paraná, Setor de Ciências Jurídicas, Curso de Graduação em Direito-
Descrição: dc.descriptionResumo: Atualmente, o mundo globalizado é fortemente influenciado pelo consumo, um fenômeno que está presente em praticamente todos os países do planeta. No Brasil, em um contexto de mudanças sociais e grande desenvolvimento tecnológico no século XX, o fenômeno do consumo começou a ocorrer por meio de cartões de crédito ao final desse século, aumentando a cada dia, de modo que hoje esse se tornou um dos principais meios de consumo dos brasileiros em geral. Assim, em um contexto hoje denominado de "hiperconsumo" por Gilles Lipovetsky e de uma "sociedade de consumidores" reconhecida por Zygmunt Bauman, o ordenamento jurídico brasileiro sofreu grandes alterações, especialmente com a promulgação da Constituição Federal em 1988. Tal Constituição erigiu a defesa do consumidor a direito fundamental, disposto no artigo 5º, inciso XXXII, positivando também em seu artigo 170, inciso V, essa mesma garantia enquanto princípio da ordem econômica brasileira, reforçando sua importância. Não bastasse isso, os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da solidariedade social inspiraram a doutrina e jurisprudência no reconhecimento da vulnerabilidade dos consumidores, de modo a oferecer proteção especial a essa coletividade de indivíduos. A partir dessas previsões e do artigo 48 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), foi promulgado um Código de Defesa do Consumidor em 1990, propiciando diversas garantias aos consumidores. Esse Código consumerista reconheceu expressamente a vulnerabilidade dos consumidores em seu artigo 4º, inciso I, além de conferir ampla possibilidade de indenização aos consumidores por danos morais e materiais no artigo 6º, inciso VI, e de responsabilizar objetivamente os fornecedores de serviços por ausência de segurança no artigo 14, § 1º. Em adição a isso, a doutrina desenvolveu diversas teorias do risco, sendo duas delas a do risco profissional ou do empreendimento e a do risco agravado, aplicáveis aos casos de clonagem de cartão de crédito, já que o fato prejudicial decorre diretamente do serviço prestado ao consumidor. Nesses casos, a responsabilidade civil dos emissores de cartão de crédito é objetiva e não necessita da demonstração de nexo causal entre dano e ato ilícito, ficando a instituição financeira obrigada a reparar danos causados por terceiros. Toda essa construção doutrinária e legislativa foi considerada pelo Superior Tribunal de Justiça, o qual, após anos de entendimento consolidado, editou o enunciado da súmula n.º 479, que reconhece a responsabilidade das instituições financeiras nessas hipóteses de fortuito interno, ou seja, de risco ligado ao serviço por elas prestado. Mesmo assim, a prática bancária brasileira continua marcada pela adoção de cláusulas de transferência de riscos nos contratos entre consumidores e emissores de cartão de crédito. Assim, conclui-se que o Poder Judiciário deve incentivar a prevenção de fraudes de clonagens de cartões de crédito por parte das instituições financeiras, com atuação dos operadores jurídicos conforme os princípios constitucionais, aplicando a teoria do risco agravado aos casos em comento. Somente a partir dessas ações concretas é que a defesa do consumidor bancário poderá deixar de ser meramente formal para transcender efetivamente ao mundo dos fatos-
Formato: dc.format55 p.-
Formato: dc.formatapplication/pdf-
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Palavras-chave: dc.subjectResponsabilidade (Direito)-
Título: dc.titleA responsabilidade civil pelo fato do serviço de crédito-
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