O direito à reparação dos danos sofridos pelo candidato aprovado em concurso público e nomeado tardiamente

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Autor(es): dc.contributorHachem, Daniel Wunder-
Autor(es): dc.contributorUniversidade Federal do Paraná. Setor de Ciências Jurídicas. Curso de Graduação em Direito-
Autor(es): dc.creatorValente, Geovani Barbosa-
Data de aceite: dc.date.accessioned2019-08-21T22:56:48Z-
Data de disponibilização: dc.date.available2019-08-21T22:56:48Z-
Data de envio: dc.date.issued2017-04-17-
Data de envio: dc.date.issued2017-04-17-
Data de envio: dc.date.issued2016-
Fonte completa do material: dc.identifierhttp://hdl.handle.net/1884/46109-
Fonte: dc.identifier.urihttp://educapes.capes.gov.br/handle/1884/46109-
Descrição: dc.descriptionOrientador: Daniel Wunder Hachem.-
Descrição: dc.descriptionMonografia (graduação) - Universidade Federal do Paraná, Setor de Ciências Jurídicas, Curso de Graduação em Direito-
Descrição: dc.descriptionResumo: O concurso público no Brasil tem extrema importância para a concretização de uma Administração Pública eficiente e democrática. Para investidura em cargo público, o art. 37, II, da CF preconiza que se faz necessária a prévia aprovação em concurso público, contudo, no mundo dos fatos, vê-se muitos candidatos aprovados e não nomeados, ou ainda, nomeados tardiamente. Essa omissão administrativa enseja sérios prejuízos aos cidadãos envolvidos, surgindo então a seguinte dúvida: os candidatos aprovados e nomeados após a expiração do prazo de validade do edital têm direito à reparação dos danos sofridos? O STF já se manifestou sobre o tema em sessão de 26/02/2015, quando os ministros julgaram o Recurso Extraordinário nº 724.347/DF no sentido de que "o servidor não faz jus a indenização, sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante". A solução proposta pela Corte comporta várias críticas. Sendo assim, o objetivo deste trabalho é justamente analisar o instituto da responsabilidade civil do Estado, no que toca ao caso específico do candidato aprovado em concurso público e nomeado tardiamente, elencando os argumentos que podem fundamentar o dever de indenizar do Poder Público. Assim, impõe-se abordar os pontos cruciais do julgamento e as consequências para o mundo jurídico depois desta decisão. Percebe-se, a partir da pesquisa desenvolvida, que o quadro atual dos concursos públicos encontra várias arbitrariedades (flagrantes ou não), pois os responsáveis pelos certames realizam provas, contudo, não chamam os candidatos aprovados para tomar posse no cargo, utilizando como impeditivos crises econômicas, falta de verba e estrutura, entre outros. Ainda que os motivos sejam aparentemente legítimos, não se pode admitir que a Administração realize um concurso divulgando o número de vagas e depois retarde a nomeação dos aprovados. Há que se mencionar que ao publicar um edital para provimento de cargos, a Administração Pública deve ter um planejamento orçamentário que contenha exatamente o número de cargos que serão preenchidos, não sendo viável ao administrador contrariar essa disposição. Se existem cargos vagos disponíveis, candidatos aprovados em concurso vigente e aptos a tomar posse, é dever do Poder Público cumprir promover a nomeação dos interessados e legitimados. Todavia, se o Estado não cumpre com o seu dever, violando princípios constitucionais, é imperioso que haja reparo ao cidadão que sofreu determinado prejuízo-
Formato: dc.format102 p.-
Formato: dc.formatapplication/pdf-
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Palavras-chave: dc.subjectConcursos públicos-
Palavras-chave: dc.subjectDanos (Direito)-
Palavras-chave: dc.subjectResponsabilidade do Estado-
Título: dc.titleO direito à reparação dos danos sofridos pelo candidato aprovado em concurso público e nomeado tardiamente-
Aparece nas coleções:Repositório Institucional - Rede Paraná Acervo

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