Regulação no setor bancário : uma possível compatibilização entre preocupações setoriais e concorrenciais

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Autor(es): dc.contributorCortiano Jr, Eroulths-
Autor(es): dc.contributorUniversidade Federal do Paraná. Setor de Ciências Jurídicas. Curso de Graduação em Direito.-
Autor(es): dc.creatorUhdre, Dayana de Carvalho-
Data de aceite: dc.date.accessioned2019-08-21T23:00:52Z-
Data de disponibilização: dc.date.available2019-08-21T23:00:52Z-
Data de envio: dc.date.issued2017-04-12-
Data de envio: dc.date.issued2017-04-12-
Data de envio: dc.date.issued2007-
Fonte completa do material: dc.identifierhttp://hdl.handle.net/1884/46002-
Fonte: dc.identifier.urihttp://educapes.capes.gov.br/handle/1884/46002-
Descrição: dc.descriptionOrientador: Eroulths Cortiano Jr-
Descrição: dc.descriptionMonografia (graduação) - Universidade Federal do Paraná, Setor de Ciências Jurídicas, Curso de Graduação em Direito-
Descrição: dc.descriptionO assunto inerente a taxas de juros financeiros está a todo momento em destaque nos mais diversos meios de comunicação. Em quase todos os casos critica-se ferrenhamente a atuação do Banco Central, culpando-a pelo elevado preço do crédito bancário no país. Preconiza-se a tutela antitruste como panacéia de todos os males da atividade financeira. Muito "se disse" e "se desdisse" acerca da necessária interpenetração entre regulação e defesa da concorrência (regulação antitruste), no setor bancário- quase sempre defendendo-a. Contudo, é chegado o momento de se dar um passo além: é preciso que se discuta as formas de fazê-la. Até porque estão em trâmite dois projetos de lei que versam, especificamente, sobre compatibilização de competências entre as autoridades setoriais e antitrustes. Busca-se, no presente trabalho, exatamente isso:trazer à discussão as possíveis formas de realizá-las. Para tanto é preciso entender do que se está a falar (regulação e concorrência), noticiar, por seu relevo histórico, o conflito de competências entre BACEN versus CADE; e por fim, discutir quando, e de que forma, concorrência e regulação terão espaço no setor bancário. Em termos gerais, pode-se afirmar ser regulação e concorrência institutos antagônicos: um tem espaço exatamente na insuficiência do outro. Realmente, a lógica de mercado capitalista, em que inseridos, sustenta-se no primado da livre iniciativa privada e no regime concorrencial. Entende-se que deixando a cabo dos particulares o exercício das atividades econômicas, atinge-se o resultado mais eficaz: os bens necessários são satisfeitos pelo menos preço possível. Contudo, deixar todo o direcionamento econômico nas mãos privadas leva a desvirtuamentos econômico-sociais ( abuso do poder econômico, desrespeito ambiental, condições de trabalho indignas ), tal como nos apresenta a historia recente. São as falhas de mercado. A ingerência estatal, se faz, portanto, necessária quando a "mão invisível " é incapaz de suprir bens e serviços eficientemente , ou seja, intervenção estatal enquanto resposta ás falhas mercadológicas. Tanto a regulação setorial quanto a regulação antitrustes seriam manifestações da "mão visível" do Estado. No entanto, nem toda ingerência estatal tendo em vista a supressão de falhas, será legítima e justificável. Adentra-se ao campo dos limites jurídico-constitucionais . Tanto a regulação geral quanto a bancária se justificam na própria Constituição ( art. 173, § 4°, e art. 192). Já no que tange à legitimidade, ambas as atividades têm de ser controladas concretamente, sob o viés do princípio da proporcionalidade. Superado esse ponto, emerge a questão da compatibilização entre uma e outra forma regulatória. Todavia, pressuposto a isso é visualizá-las bidimensionalmente ( isto é, a presença de regulação setorial não elimina a concomitante incidência da regulação antitruste). Tendo isso em conta, além das expertises dos agentes reguladores antitruste e setorial, da experiência alienígena , e da tradição brasileira em matéria de coordenação entre órgãos, conclui-se pela competência do Banco Central tanto em matéria regulatória setorial, quanto em controle de atos de concentração bancários. Em contrapartida, o Sistema Brasileiro de Defesa doa Concorrência tutelaria a concorrência repressivamente. Teria, ainda, participação opinativa na análise dos atos de concentração.-
Formato: dc.format109 f.-
Formato: dc.formatapplication/pdf-
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Palavras-chave: dc.subjectBanco Central do Brasil-
Palavras-chave: dc.subjectConselho Administrativo de Defesa Econômica (Brasil)-
Palavras-chave: dc.subjectBancos-
Palavras-chave: dc.subjectConcorrência-
Título: dc.titleRegulação no setor bancário : uma possível compatibilização entre preocupações setoriais e concorrenciais-
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