As alterações promovidas pelo "novo código" florestal nas área de proteção permanente das faixas marginais dos corpos d'águas

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Autor(es): dc.contributorIsaguirre-Torres, Katya Regina, 1972--
Autor(es): dc.contributorUniversidade Federal do Paraná. Setor de Ciências Jurídicas. Curso de Graduação em Direito-
Autor(es): dc.creatorFerreira, Rodrigo Abe Castro-
Data de aceite: dc.date.accessioned2019-08-21T23:03:21Z-
Data de disponibilização: dc.date.available2019-08-21T23:03:21Z-
Data de envio: dc.date.issued2017-04-04-
Data de envio: dc.date.issued2017-04-04-
Data de envio: dc.date.issued2016-
Fonte completa do material: dc.identifierhttp://hdl.handle.net/1884/45892-
Fonte: dc.identifier.urihttp://educapes.capes.gov.br/handle/1884/45892-
Descrição: dc.descriptionOrientador: Katya Regina Isaguirre-Torres.-
Descrição: dc.descriptionMonografia (graduação) - Universidade Federal do Paraná, Setor de Ciências Jurídicas, Curso de Graduação em Direito-
Descrição: dc.descriptionResumo: A recente crise hídrica vivida pelo Estado de São Paulo, a consolidação e a expansão da atividade humana em ambientes naturais, relacionam-se aos novos desafios impostos pela mudança da legislação florestal, principalmente ao que se refere às Áreas de Preservação Permanente (APP). O objetivo deste trabalho é o de avaliar historicamente a evolução legal destas áreas e discutir a sua necessidade e limitações no contexto social brasileiro. Para tanto, comparou-se a legislação atual com a sua antecedente, bem como se analisou as principais produções acadêmicas relacionadas ao tema e as recentes Ações de Inconstitucionalidade em trâmite no Supremo Tribunal Federal. A APP assim definida pelo "Novo Código" Florestal (Lei nº 12.651/2012) é uma área protegida com função de preservar recursos abióticos e bióticos e assegurar o bem-estar das populações humanas. A delimitação das APPs encontra-se nos artigos 4º ao 6º Lei nº 12.651/2012. Em comparação ao antigo Código Florestal (Lei 4.771/1965), algumas áreas consideradas no artigo 4º sofreram alterações significativas. De modo geral, a nova lei florestal delimitou e restringiu tecnicamente as APPs como foram os casos das áreas no entorno dos lagos e lagoas naturais, nas de veredas e naquelas localizadas nos topos de morros, montes, montanhas e serras. Em 1981, a lei nº 6.938 instituiu o Conselho Nacional de Meio Ambiente (CONAMA), que tem entre as suas competências deliberar sobre normas e padrões compatíveis com o meio ambiente ecologicamente equilibrado. O CONAMA em diversos momentos editou Resoluções para regular tecnicamente as APPs. Faixas marginais dos cursos d'águas são áreas sensíveis do ponto de vista geológico, hidrológico e biológico, cujas alterações produzem consequências profundas na economia e na sociedade. O artigo 4º da nova Lei florestal de 2012, entretanto, restringe particularmente esses tipos de APPs localizadas à beira desses corpos d'água, reduzindo-as em relação à legislação anterior. Entretanto, algumas restrições já estavam estabelecidas nos dispositivos da Resolução do CONAMA 303/2002, a nova lei federal apenas as incorporou. As modificações trazidas pela Lei nº 12.651/2012 podem produzir consequências concretas que afrontam a segurança hídrica, dos recursos naturais e do direito constitucional ao meio ambiente equilibrado. Nesse sentido, conclui-se, pelo exemplo atual, vivido pelo Estado de São Paulo, a urgência de uma legislação clara e objetiva, completamente comprometida com o meio ambiente e de uma Administração Pública, aparelhada tecnicamente e com pessoal apto para monitorar, preservar e fazer cumprir a lei na defesa do meio ambiente-
Formato: dc.format68 p.-
Formato: dc.formatapplication/pdf-
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Palavras-chave: dc.subjectFlorestas - Legislação-
Palavras-chave: dc.subjectDireito ambiental-
Título: dc.titleAs alterações promovidas pelo "novo código" florestal nas área de proteção permanente das faixas marginais dos corpos d'águas-
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