Correção monetária e juros no mútuo bancário.

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Autor(es): dc.contributorHapner, Carlos Eduardo Manfredini-
Autor(es): dc.contributorUniversidade Federal do Paraná. Setor de Ciências Jurídicas. Curso de Graduação em Direito.-
Autor(es): dc.creatorDallagnol, Deltan Martinazzo-
Data de aceite: dc.date.accessioned2019-08-22T00:27:29Z-
Data de disponibilização: dc.date.available2019-08-22T00:27:29Z-
Data de envio: dc.date.issued2017-03-23-
Data de envio: dc.date.issued2017-03-23-
Data de envio: dc.date.issued2001-
Fonte completa do material: dc.identifierhttp://hdl.handle.net/1884/45678-
Fonte: dc.identifier.urihttp://educapes.capes.gov.br/handle/1884/45678-
Descrição: dc.descriptionOrientador : Carlos Eduardo Manfredini Hapner-
Descrição: dc.descriptionMonografia (graduação) - Universidade Federal do Paraná,Setor de Ciencias Juridicas, Curso de Graduação em Direito-
Descrição: dc.descriptionO tema relativo à correção monetária e aos juros no mútuo bancário não pode ser analisado sem o prévio estudo do contrato de mútuo bancário. Este contrato é o mesmo mútuo civil, contudo são-lhe agregadas as particulariedades dos contratos bancários. Estes têm características peculiares que conduzem a um tratamento diferenciado por parte do legislador e do intérprete, consoante o princípio da isonomia. Sobre o contrato bancário incidem prioritariamente ( critério qualitativo) as normas de consumo, depois as bancárias, depois as comerciais e por último as civis. Contudo predominam (critério quantitativo) as normas civis. O mútuo bancário é um contrato real, unilateral, oneroso e temporário, pelo qual o banco mutuante transfere moeda ( na imensa maioria das vezes é moeda) ao cliente mutuário, o que é um presuposto do contrato, para receber após certo lapso temporal o equivalente mais os encargos contratados. O numerário mutuado sobre incidência da correção monetária, que nada acresce ao capital, mas sim o recompõe frente à atuação corrosiva da inflação sobre o valor nominal pactuado. É possível cláusula de correção monetária, contudo esta tem de introduzir um índice de correção monetária que seja idôneo, ou seja, um índice que mede a variação real de preços, calculado por um ente neutro como o IBGE ou a FGV. A taxa referencial não é índice idôneo. A indexação cambial é vedada pela legislação relativa ao plano real, mas a proibição comporta exceções. Os jurus remuneratórios, diferentemente da atualização monetária, constituem o preço do mútuo, uma remuneração paga pelo cliente mutuário ao banco mutante. O patamar que a taxa de jurus alcança hoje no Brasil é totalmente dissonante com os valores da sociedade brasileira albergados constitucionalmente, e com a função social do contrato bancário de mútuo. Além disso, ultrapassam ( e muito) o limite da taxa de jurus estabelecido no ordenamento jurídico infraconstitucional e constitucional. Outra aberração jurídica é a possibilidade da capitalização de jurus, ampla e irrestrita, que recentes instrumentos legais vieram instituir. No mútuo bancário, após o inadimplemento continuam a fluir juris remuneratórios, aos quais podem ser somados os jurus moratórios, mas estes últimos não podem incidir cumulativamente com a multa contratual. A comissão de permanência é um continente cujo conteúdo jurídico pode ser formado pela correção , pelos jurus remuneratórios, ou por ambos, devendo o operador jurídico desvelar os elementos que a compõem e conferir-lhes o tratamento pertinente ás espécies.-
Formato: dc.format282 f.-
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Palavras-chave: dc.subjectBancos - Brasil-
Palavras-chave: dc.subjectIndexação (Economia) - Brasil-
Palavras-chave: dc.subjectDireito bancario - Brasil-
Palavras-chave: dc.subjectJuros - Brasil-
Título: dc.titleCorreção monetária e juros no mútuo bancário.-
Aparece nas coleções:Repositório Institucional - Rede Paraná Acervo

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