A motivação como instrumento de controle dos atos administrativos.

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Autor(es): dc.contributorCostaldello, Angela Cassia, 1961--
Autor(es): dc.contributorUniversidade Federal do Paraná. Setor de Ciências Jurídicas. Curso de Graduação em Direito.-
Autor(es): dc.creatorBagatin, Andreia Cristina-
Data de aceite: dc.date.accessioned2019-08-21T23:29:44Z-
Data de disponibilização: dc.date.available2019-08-21T23:29:44Z-
Data de envio: dc.date.issued2017-03-07-
Data de envio: dc.date.issued2017-03-07-
Data de envio: dc.date.issued2001-
Fonte completa do material: dc.identifierhttp://hdl.handle.net/1884/45594-
Fonte: dc.identifier.urihttp://educapes.capes.gov.br/handle/1884/45594-
Descrição: dc.descriptionOrientador : Angela Cassia Costaldello-
Descrição: dc.descriptionMonografia (graduação) - Universidade Federal do Paraná,Setor de Ciencias Juridicas, Curso de Graduação em Direito-
Descrição: dc.descriptionEsta monografia versa sobre a motivação dos atos administrativos e a sua função enquanto instrumento de controle dos atos administrativos. Parte-se da idéia segundo a qual a Administração Pública, ao exercer a função administrativa, está submetida à ordem jurídica. Vale dizer, está adstrita não só à lei, mas também a todos os princípios e valores consagrados pelo ordenamento. Neste sentido,há possibildade de se vislumbrar um dever geral de motivação dos atos administrativos, ainda que não haja lei específica a exigí-la. Esse dever erige-se como um princípio que consta, implicitamente no Texto Constitucional. Feita essa constatação, examina-se a atuação da Administração voltada a motivar os atos administrativos que pratica. Inicia-se com o estudo da Teoria dos Motivos Determinantes enunciada por Gaston Jèze e a sua aplicação atual. Após alude-se à natureza jurídica da motivação, concluindo-se que se trata de um 'requisito formal autônomo'. Em que pese este entendimento, salienta-se a impossiblidade de se eliminatr o aspecto material que é inerente à motivação. Esta será, então, um ato de administração estritamente ligado ao ato administrativo a ser motivado. A motivação, então, é o ato distinto do ato administrativo e, por tanto, apresenta questões próprias de conteúdo e de forma. Examinados esses aspectos, verifica-se a função desenvolvida pela motivação. Dentre elas, destaca-se o controle do ato adminstrativo. Examina-se o momento em que a motivação deve ocorrer e a possibilidade de sua existência anterior ou posterior à prática do ato adminstrativo. Analisa-se, também, a relevância da motivação nos atos administrativos discricionários e as suas peculariedades nos atos vinculados. Por fim, estuda-se, separadamente, os vícios decorrentes da ausência ou deficiência da motivação, daqueles que constam nos elementos ou pressupostos dos atos administrativos e são indicados pela motivação.-
Formato: dc.format62 f.-
Formato: dc.formatapplication/pdf-
Formato: dc.formatapplication/pdf-
Palavras-chave: dc.subjectDireito administrativo-
Palavras-chave: dc.subjectAtos administrativos-
Palavras-chave: dc.subjectAdministração pública-
Título: dc.titleA motivação como instrumento de controle dos atos administrativos.-
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