A alteração do contrato de trabalho

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Autor(es): dc.contributorRamos Filho, Wilson-
Autor(es): dc.contributorUniversidade Federal do Paraná. Setor de Ciências Jurídicas. Curso de Graduação em Direito.-
Autor(es): dc.creatorNegrisoli, Fabiano-
Data de aceite: dc.date.accessioned2019-08-21T23:30:20Z-
Data de disponibilização: dc.date.available2019-08-21T23:30:20Z-
Data de envio: dc.date.issued2017-02-14-
Data de envio: dc.date.issued2017-02-14-
Data de envio: dc.date.issued2001-
Fonte completa do material: dc.identifierhttp://hdl.handle.net/1884/45374-
Fonte: dc.identifier.urihttp://educapes.capes.gov.br/handle/1884/45374-
Descrição: dc.descriptionOrientador: Wilson Ramos Filho-
Descrição: dc.descriptionMonografia (graduação) - Universidade Federal do Paraná,Setor de Ciências Jurídicas, Curso de Graduação em Direito-
Descrição: dc.descriptionTemos uma alta taxa de desemeprego, gerado pela informatização, surgimento de novas tecnologias e novas formas de gestão de empresas. Certo é que, atualmente, temos o crescimento do desemprego e diminuição da oferta de empregos. Sob o argumento de que o Direito do Trabalho é um dos culpados, defende-se a sua flexibilização, que seria a diminuição do rigor das leis trabalhistas. A lei trabalhista, contudo, não é flexível, ao contrário, apenas garante um mínimo. Essa onda flexibilizadora está insirida no atual modelo que se pretende implantar, o neoliberalismo, que é a formulação de um Estado mínimo, cabendo aos indivíduos a auto-regulação, sem ou com pouca ingerência estatal. Também no campo das alterações contratuais trabalhistas, essa discussão está inserida, pois as regras são ditas inflexíveis. As alterações contratuais que aqui se estuda são objetivas, previstas, basicamente, nos rts. 468 a 470 da CLT, sendo a art. 468 o mais importante, pois é a regra geral. De acordo com esse artigo, não são possíveis as alterações unilaterais e as bilaterais, quando prejudiciais ao empregado. Ao lado desse, temos Enunciado 51 que se refere ao regulamento da empresa. A matéria é informada, basicamente , por três princípios: inalterabilidade do contrato, direito de resistência eobreiro e "jus variandi" empresarial. Contudo, a inalterabilidade não é regra, uma vez que em razão do trato sucessivo do contrato de trabalho, são variadas as alterações possíveis deseu conteúdo. Especifica-se: alterações da função-promoção, extinção de cargo e função, provisórias etc.-inclusive, prejudiciais ao obreiro-reversão; alterações da jornada-horário, elasticimento, redução etc; alterações salariais redutoras; alterações do local de trabalho - por exercício de cargo de confiança, mediante previsão contratual, provisória etc. Diante da gama variada de alterações, é necessário um mínimo de proteção ao empregado, hipossuficiente na relação de emprego, pelo estado de subordinação, que resta aumentado pela taxa de desemprego. Até porque, não terá o emprego nenhum poder de barganha diante do seu empregador. Assim, qualquer alteração no art. 468, com diminuição da interferência estatal e aumento da vontade das partes , deve ser rejeitada, uma vez que o empregado não tem poderes/meios de fazer valer sua vontade.-
Formato: dc.format61 f.-
Formato: dc.formatapplication/pdf-
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Palavras-chave: dc.subjectContrato de trabalho-
Palavras-chave: dc.subjectDireito do trbalho-
Título: dc.titleA alteração do contrato de trabalho-
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