Alcance normativo da nova definição de crimes de menor potencial ofensivo

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Autor(es): dc.contributorKoerner Junior, Rolf-
Autor(es): dc.contributorUniversidade Federal do Paraná. Setor de Ciências Jurídicas. Curso de Graduação em Direito.-
Autor(es): dc.creatorKravetz, Izabel Cristina-
Data de aceite: dc.date.accessioned2019-08-21T23:12:06Z-
Data de disponibilização: dc.date.available2019-08-21T23:12:06Z-
Data de envio: dc.date.issued2017-02-02-
Data de envio: dc.date.issued2017-02-02-
Data de envio: dc.date.issued2003-
Fonte completa do material: dc.identifierhttp://hdl.handle.net/1884/45247-
Fonte: dc.identifier.urihttp://educapes.capes.gov.br/handle/1884/45247-
Descrição: dc.descriptionOrientador: Rolf Koerner Júnior-
Descrição: dc.descriptionMonografia (graduação) - Universidade Federal do Paraná, Setor de Ciências Jurídicas, Curso de Graduação em Direito-
Descrição: dc.descriptionA lei 10.259, de 12 de julho de 2001, que instituiu os Juizados Especiais no âmbito da Justiça Federal, definiu infrações de menor potencial ofensivo como sendo aquelas em que a Lei comina pena máxima não superior a dois anos, ou multa.Diversamente, portanto, do conceito disposto na lei anterior 9.099, de 26 de setembro de 1995, que define como sendo as contravenções e crimes em que a lei comina pena máxima não superior a um ano, executando-se aqueles em que haja procedimentto especial. Diante da diferença de conceitos, a doutrina e jurisprudência, calcados no princípio da igualdade, passaram a defender a impossibilidade da existência de dois conceitos, admitindo a aplicação do conceito criado pela 10.259/01 também para os Juizados Especiais Estaduais, derrogando tacitamente a definição da Lei 9.099/95. Contrariando-se a esta orientação, a presente monografia demonstra, baseando-se nos critérios do nosso sistema, a fragilidade deste entendimento que vem sendo pacificado. Pela letra da lei, pelo princípio da separação dos poderes, pela ausência da lacuna legislativa e, ainda, pela impossibilidade do judiciário atuar como legislador positivo nota-se que a orientação adotada pela maioria doutrinária, tornando-se quase unânime nos tribunais, não é a melhor solução atribuída ao problema.Pretende-se, assim, expor os motivos que levam a preservar ambos os conceitos, o da esfera estadual ( le 9099/95), e o da esfera federal ( lei 10259/01).-
Formato: dc.format53 f.-
Formato: dc.formatapplication/pdf-
Formato: dc.formatapplication/pdf-
Palavras-chave: dc.subjectPoder judiciario-
Palavras-chave: dc.subjectJuizados especiais cíveis-
Palavras-chave: dc.subjectJuizados especiais criminais-
Palavras-chave: dc.subjectJuizados especiais federais-
Palavras-chave: dc.subjectProcesso civil - Brasil-
Título: dc.titleAlcance normativo da nova definição de crimes de menor potencial ofensivo-
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