A penhora sobre o faturamento na lei de execuções fiscais

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Autor(es): dc.contributorVieira, Jose Roberto-
Autor(es): dc.contributorFerreira Filho, Manoel Caetano-
Autor(es): dc.contributorUniversidade Federal do Paraná. Setor de Ciências Jurídicas. Curso de Graduação em Direito.-
Autor(es): dc.creatorSilva, Lorena de Fátima-
Data de aceite: dc.date.accessioned2019-08-22T00:09:15Z-
Data de disponibilização: dc.date.available2019-08-22T00:09:15Z-
Data de envio: dc.date.issued2017-01-30-
Data de envio: dc.date.issued2017-01-30-
Data de envio: dc.date.issued2005-
Fonte completa do material: dc.identifierhttp://hdl.handle.net/1884/45182-
Fonte: dc.identifier.urihttp://educapes.capes.gov.br/handle/1884/45182-
Descrição: dc.descriptionOrientador: José Roberto Vieira; Manoel Caetano Ferreira Filho-
Descrição: dc.descriptionMonografia (graduação) - Universidade Federal do Paraná, Setor de Ciências Jurídicas, Curso de Graduação em Direito-
Descrição: dc.descriptionO presente trabalho destina-se à análise de um instituto que já não é recente no ordenamento jurídico brasileiro, posto que previsto desde 1980, quando da edição da Lei 6.830, de 22 de setembro de 1980 - Lei de Execuções Fiscais, precisamente, em seu artigo 11. Trata-se da penhora sobre o faturamento da empresa, ou seja, constrição de um percentual do faturamento bruto da empresa para satisfazer um crédito da Fazenda. As principais questões atinentes a esse instituto giram em torno do quantum a ser penhorado e da figura do administrador judicial. Tendo por base a Lei de Imposto de Renda, chegou-se a um percentual de, aproximadamente, 6% (seis por cento), percentual razoável para a Fazenda Pública e plausível para a continuidade da atividade empresarial, o que é interessante para a sociedade dada a importante função social exercida pela empresa. Felizmente, as atuais decisões do Superior Tribunal de Justiça vão ao encontro dessa conclusão, o que não acontecia outrora, quando se deferia até 30% (trinta por cento) do faturamento da empresa. Quanto à figura do administrador, entende-se que, quando não forem necessários conhecimentos técnicas e contábeis, o melhor é que seja designado o próprio representante legal da executada. Não sendo o meio mais gravoso para o executado e atendendo ao interesse do exequente, a penhora sobre o faturamento revela-se um meio eficiente para realizar o direito do Fisco.-
Formato: dc.format61 f.-
Formato: dc.formatapplication/pdf-
Formato: dc.formatapplication/pdf-
Palavras-chave: dc.subjectDireito tributario-
Palavras-chave: dc.subjectTributos-
Palavras-chave: dc.subjectExecuções (Direito)-
Palavras-chave: dc.subjectPenhora (Direito)-
Título: dc.titleA penhora sobre o faturamento na lei de execuções fiscais-
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