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Metadados | Descrição | Idioma |
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Autor(es): dc.contributor | Coutinho, Aldacy Rachid, 1960- | - |
Autor(es): dc.contributor | Universidade Federal do Paraná. Setor de Ciências Jurídicas. Curso de Graduação em Direito. | - |
Autor(es): dc.creator | Fuga, Liana Luiza Dall`Oglio | - |
Data de aceite: dc.date.accessioned | 2019-08-21T23:54:45Z | - |
Data de disponibilização: dc.date.available | 2019-08-21T23:54:45Z | - |
Data de envio: dc.date.issued | 2017-01-27 | - |
Data de envio: dc.date.issued | 2017-01-27 | - |
Data de envio: dc.date.issued | 2003 | - |
Fonte completa do material: dc.identifier | http://hdl.handle.net/1884/45139 | - |
Fonte: dc.identifier.uri | http://educapes.capes.gov.br/handle/1884/45139 | - |
Descrição: dc.description | Orientador: Aldacy Rachid Coutinho | - |
Descrição: dc.description | Monografia (graduação) - Universidade Federal do Paraná,Setor de Ciências Jurídicas, Curso de Graduação em Direito | - |
Descrição: dc.description | Considerado como prejuízo causado ao patrimônio de outrem, por uma ação contrária a lei, o dano é pressuposto para a responsabilidade, não havendo indenização sem a existência de um prejuízo. A reparação do dano moral é matéria pertencente tanto ao campo cível quanto ao trabalhista. A sua reparabilidade mereceu discussões entre doutrinas e tribunais, tendo já se pacificado, consolidando este instituto no Brasil com o advento da Constituição Federal de 1988. O dano moral passou, portanto, a ser assegurado constitucionalmente, e nossos tribunais admitem pedidos de indenização. Para que o dano seja passível de indenização, é necessário que decorra de ato ilícito, e, ainda, estejam preenchidos certos requisitos. Considerando-se que o Direito Civil é fonte subsidiaria do Direito do Trabalho, alguns dispositivos do atual Código Civil preceituam a reparação do dano moral.No âmbito trabalhista, observa-se a sua ocorrência em diversos momentos, podendo se dar na fase pré-contratual, contratual ou pós-contratual. Por não atingir patrimônio visível do lesado, este dano não é de fácil identificação, causando muita atenção no que pertine a sua prova nos processos. São apresentadas pela doutrina algumas formas de reparação do dano moral trabalhista,devendo sempre serem observados os critérios de equidade e justiça na fixação da indenização. Analisando a competência para conhecer e julgar o dano moral decorrente da relação de emprego, entende-se ser da Justiça do Trabalho, em razão da previsão contida no artigo 114 da Constituição Federal, que estabelece sua competência em todos os dissídios decorrentes da relação de emprego, e por ser este o melhor foro para aferir a lesão e os reflexos na vida profissional da parte lesada. Por derradeiro, examinando o aspecto processual, entendeu-se que a prescrição aplicável para os casos de indenização do dano moral é a do artigo 7° inciso XXIX, da Constituição Federal, o mesmo prazo aplicado aos demais direitos trabalhistas, que é de cinco anos, limitados a dois anos, contados da extinção do contrato de trabalho. | - |
Formato: dc.format | 50 f. | - |
Formato: dc.format | application/pdf | - |
Formato: dc.format | application/pdf | - |
Palavras-chave: dc.subject | Direito do trabalho | - |
Palavras-chave: dc.subject | Dano moral | - |
Palavras-chave: dc.subject | Relações trabalhistas | - |
Título: dc.title | O dano moral e sua reparação no direito do trabalho | - |
Aparece nas coleções: | Repositório Institucional - Rede Paraná Acervo |
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