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Metadados | Descrição | Idioma |
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Autor(es): dc.contributor | Coutinho, Jacinto Nelson de Miranda, 1957- | - |
Autor(es): dc.contributor | Universidade Federal do Paraná. Setor de Ciências Jurídicas. Curso de Graduação em Direito. | - |
Autor(es): dc.creator | Hartmann, Helen | - |
Data de aceite: dc.date.accessioned | 2019-08-21T23:39:43Z | - |
Data de disponibilização: dc.date.available | 2019-08-21T23:39:43Z | - |
Data de envio: dc.date.issued | 2017-01-11 | - |
Data de envio: dc.date.issued | 2017-01-11 | - |
Data de envio: dc.date.issued | 2005 | - |
Fonte completa do material: dc.identifier | http://hdl.handle.net/1884/44922 | - |
Fonte: dc.identifier.uri | http://educapes.capes.gov.br/handle/1884/44922 | - |
Descrição: dc.description | Orientador: Jacinto Nelson de Miranda Coutinho | - |
Descrição: dc.description | Monografia (graduação) - Universidade Federal do Paraná, Setor de Ciências Jurídicas, Curso de Graduação em Direito | - |
Descrição: dc.description | O direito ao silêncio foi expressamente consagrado pela primeira vez em uma Constituição da República brasileira pela ordem instaurada em 1988 (inciso LXIII do artigo 5.°). Estava em vigor, infraconstitucionalmente, um dispositivo que permitia que do seu exercício emanassem prejuízos ao titular. Trata-se do artigo 186 do Código de Processo Penal, que foi derrogado pela CR de 1988. Entretanto, na prática continuou-se a interpretá-lo em desfavor ao cidadão. Em 1.° de dezembro de 2003 promulgou-se a Lei n.° 10792 que alterou, dentre outros, o artigo 186 do CPP, acrescentando-lhe o parágrafo único que veda o prejuízo à defesa em decorrência do silêncio. Novamente, a realidade não se alterou. Faz-se pertinente, portanto, postular a efetividade material do direito ao silêncio. Para tanto, estuda-se sua evolução política e jurídica, perpassando por elementos de filosofia e psicanálise. Evidencia-se que o seu significado é mutável e pode ser constantemente depurado (ou desvirtuado) de acordo com os valores e interesses predominantes. Propõe-se um conceito de direito ao silêncio do qual se entende razoável partir em direção à sua efetividade material. Rechaçam-se quaisquer sentidos que lhe sejam atribuídos diferentes do não-ser ao qual efetivamente remete. Refuta-se a exigência de demonstração de um prejuízo, além do desrespeito aos componentes de seu conteúdo, quais sejam: (a) direito a ser advertido do direito ao silêncio; (b) direito de ser advertido de que do silêncio não pode advir prejuízo; (c) direito de ser orientado por advogado; (d) direito de ser orientado por advogado antes de ser interrogado; (e) direito de o seu advogado estar presente e intervir durante o interrogatório. Imprescindível à sua concretização, muito além de alterações legislativas, é uma autêntica mudança de mentalidade capaz de respeitar o cidadão e exigir que se cumpram as normas da Constituição da República. | - |
Formato: dc.format | 97 f. | - |
Formato: dc.format | application/pdf | - |
Formato: dc.format | application/pdf | - |
Palavras-chave: dc.subject | Silencio (Direito) | - |
Palavras-chave: dc.subject | Presunção de inocencia | - |
Palavras-chave: dc.subject | Direito constitucional | - |
Palavras-chave: dc.subject | Auto-incriminação | - |
Palavras-chave: dc.subject | Processo penal | - |
Título: dc.title | Direito ao silêncio : pela efetividade material do artigo 186 do CPP | - |
Aparece nas coleções: | Repositório Institucional - Rede Paraná Acervo |
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