Atenção: Todas as denúncias são sigilosas e sua identidade será preservada.
Os campos nome e e-mail são de preenchimento opcional
Metadados | Descrição | Idioma |
---|---|---|
Autor(es): dc.contributor | Nicz, Alvacir Alfredo | - |
Autor(es): dc.contributor | Universidade Federal do Paraná. Setor de Ciências Jurídicas. Curso de Graduação em Direito. | - |
Autor(es): dc.creator | Finardi, Frederico César | - |
Data de aceite: dc.date.accessioned | 2019-08-22T00:23:16Z | - |
Data de disponibilização: dc.date.available | 2019-08-22T00:23:16Z | - |
Data de envio: dc.date.issued | 2016-11-08 | - |
Data de envio: dc.date.issued | 2016-11-08 | - |
Data de envio: dc.date.issued | 2002 | - |
Fonte completa do material: dc.identifier | http://hdl.handle.net/1884/44524 | - |
Fonte: dc.identifier.uri | http://educapes.capes.gov.br/handle/1884/44524 | - |
Descrição: dc.description | Orientador: Alvacir Alfredo Nicz | - |
Descrição: dc.description | Monografia (graduação) - Universidade Federal do Paraná,Setor de Ciências Jurídicas, Curso de Graduação em Direito | - |
Descrição: dc.description | A hermenêutica estuda os processos aplicáveis para determinar o sentido e o alcance das expressões de direito, assim como sistematiza esse processo. Já a interpretação atribui o sentido e alcance das expressões jurídicas. O processo de interpretação é o elo de ligação entre o texto legal e a atividade valorativa. Toda esta ação possui uma finalidade, sendo, portanto, direcionada à casuística. Deste modo, discorda-se da visão positivista, a qual admite a atividade exegética pura, desvinculada da concretude social. Interpretar não implica em uma busca pela verdade, pois que a justiça vem em primeiro lugar. Com isso, seguir-se todo o processo hermenêutico, respeitando-se regras e princípios não é suficiente para localizar a melhor solução. Elementos externos, de cunho social, político, ideológico e económico devem adentrar o raciocínio para o acerto da justiça. Alguns doutrinadores afirmam que a atividade hermenêutica só se faz necessária em alguns casos, admitindo a existência de textos claros e de imediata compreensão. Entretanto, isto não é verdade. Todos os textos jurídicos, em maior ou menor grau, exigem atividade exegética. Quando se trata de interpretação constitucional, existe sempre o perigo do hermeneuta ir além de seu trabalho e se valer da imprecisão de conceitos fluídicos para passar a legislar". Assim, a atividade interpretativa passa a adquirir uma dimensão ilegal, uma vez que adentra na esfera de competência do Poder Legislativo. O sucesso constitucional depende de uma boa inter-relação entre os três Poderes, adequando-se às políticas do presente. O momento histórico da promulgação da Carta Magna deve ficar em segundo plano, servindo apenas de pesquisa auxiliar. O Poder Executivo faz valer algumas disposições constitucionais através de seus atos administrativos, enquanto o Poder Legislativo inova a ordem jurídica; o Poder Judiciário a renova ou a conserva. O Constitucionalismo surgiu no século XVIII, como instrumento codificador da superestrutura do Estado. O indivíduo - através de direitos e garantias - protegia-se das arbitrariedades do Estado. A interpretação constitucional é influenciada pelo intérprete, pela metodologia jurídica, pela cultura e pela sociedade, desta forma deve existir uma adequação entre a norma, o caso concreto e a Constituição. Toda essa influência externa é admitida, mas métodos, técnicas e critérios devem continuar a ser respeitados, para que a fundamentação jurídica e a cientificidade sejam respeitadas. Dentre os métodos clássicos estão: literal ou gramatical, sistemático, histórico e teleológico. O teleológico e o sistemático são aqueles que adquirem maior relevância, sendo os mais complexos e precisos, uma vez que o primeiro atenta para o fim da norma, buscando seu espírito e sentido de existência. Já o método sistemático estuda a regra jurídica atentando para o amplo sistema normativo e para todas as situações fáticas envolvidas. O método histórico procura identificar a vontade do legislador, através de estudos de relatórios, documentos e discussões que culminaram com a entrada da lei no mundo jurídico. É um método muito criticado, pois fica estagnado no tempo, permitindo pouca evolução. O método gramatical é considerado por muitos como passo necessário e inicial na busca do sentido normativo. Tem sua importância mas, como a pluralidade de significados das palavras é elemento muito | - |
Formato: dc.format | 57 f. | - |
Formato: dc.format | application/pdf | - |
Formato: dc.format | application/pdf | - |
Palavras-chave: dc.subject | Direito constitucional | - |
Palavras-chave: dc.subject | Hermeneutica (Direito) | - |
Palavras-chave: dc.subject | Controle da constitucionalidade | - |
Título: dc.title | Interpretação constitucional e os métodos literal, sistemático, histórico e teleológico | - |
Aparece nas coleções: | Repositório Institucional - Rede Paraná Acervo |
O Portal eduCAPES é oferecido ao usuário, condicionado à aceitação dos termos, condições e avisos contidos aqui e sem modificações. A CAPES poderá modificar o conteúdo ou formato deste site ou acabar com a sua operação ou suas ferramentas a seu critério único e sem aviso prévio. Ao acessar este portal, você, usuário pessoa física ou jurídica, se declara compreender e aceitar as condições aqui estabelecidas, da seguinte forma: