A prova da culpa na responsabilidade civil médica

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Autor(es): dc.contributorSzaniawski, Elimar-
Autor(es): dc.creatorAraujo, Marcos Antonio da Cunha-
Data de aceite: dc.date.accessioned2019-08-21T23:39:17Z-
Data de disponibilização: dc.date.available2019-08-21T23:39:17Z-
Data de envio: dc.date.issued2016-08-30-
Data de envio: dc.date.issued2016-08-30-
Data de envio: dc.date.issued2002-
Fonte completa do material: dc.identifierhttp://hdl.handle.net/1884/43765-
Fonte: dc.identifier.urihttp://educapes.capes.gov.br/handle/1884/43765-
Descrição: dc.descriptionOrientador: Elimar Szaniawski-
Descrição: dc.descriptionMonografia (graduação) - Universidade Federal do Paraná, Setor de Ciências Jurídicas, Curso de Direito-
Descrição: dc.descriptionA responsabilidade civil do médico assume especial destaque na doutrina jurídica em virtude dos valores que ela disciplina, sejam eles do âmbito da atividade médica profissional ou da seara jurídica no que toca à reparação de danos produzidas pela mesma atividade. O profissional médico, como todos os demais, deve sempre agir com prudência e cuidado, evitando produzir danos aos seus pacientes. É a regra social do non leadere. Contudo, a complexidade da referida profissão não permite a possibilidade de afastar os riscos inerentes à saúde humana, cabendo, portanto, à sociedade e, por conseguinte, ao direito, discenir entre conduta lesiva e conduta prudente e profissional, vez que ambas podemos encontrar dano, o qual muitas vezes é decorrente da própria patologia. E, como forma de proteger a atividade médica de demndas, infundadas, a legislação pátria adotou a responsabilidade subjetiva, atravéz da qual haver a ocorrência da culpa do profissional médico, como alemento fundamental para a responsabilização patrimonial deste. Em contrapartida, ao garantir uma maior autonomia e liberdade de atuação da atividade médica, podemos observar que criou-se um ônus probatório muito pesado para a vítima de dano decorrente da mesma atividade. Assim, percebe-se que ao proteger o médico, optou-se por generalizar a responsabilização, mediante a prova da culpa, situação esta que provoca inúmeras injustiças, vez que a prova da culpa está em grande parte restrita aos médicos e hospitais, tais como documentos médicos, relatórios, prontuários, exames, entre outros, bem como os atos lesivos são sempre praticados em locais isolados, longe dos olhos do familiares e demais testemunhas, de forma que a prova da culpa resta muito dificultada, mormente quando existe um corporativismo entre os médicos e a equipe de auxiliares que vem macular a prova pericial e testemunhal produzida pelo lesado. Diante disso, mobilizou-se a doutrina e a jurisprudência no sentido de minorar o encargo processual imposto ao paciente, criando uma postura mais flexível de valoração da prova, inclusive adotando teorias que incumbem ao demandado participar ativamente da instrução, bem como a prõpria inversão do ônus da prova, vez que o médico em melhores condições de demosnstrar que agiu com diligência na sua atividade, ou seja, sem culpa. Nexte contexto, a culpa médica assume importante destaque, pois ela conseguiu combinar a liberdade de atuação do médico prudente e, ao mesmo tempo, deu ao paciente a possibilidade de reparar os danos que eventualmente tenha sofrido, cabendo, portanto, ao direito, equilibrar os encargos probatórios das partes no processo, visando uma justa pacificação da lide.-
Formato: dc.format70 f.-
Formato: dc.formatapplication/pdf-
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Palavras-chave: dc.subjectResponsabilidade (Direito)-
Palavras-chave: dc.subjectErro médico-
Palavras-chave: dc.subjectMedicos - Impericia e pratica ilegal-
Palavras-chave: dc.subjectCulpa (Direito)-
Título: dc.titleA prova da culpa na responsabilidade civil médica-
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