Responsabilidade extracontratual do estado por atos judiciais

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Autor(es): dc.contributorCoutinho, Jacinto Nelson de Miranda, 1957--
Autor(es): dc.contributorUniversidade Federal do Paraná. Setor de Ciências Jurídicas. Curso de Graduação em Direito.-
Autor(es): dc.creatorMühlmann, Luís Henrique Cunha-
Data de aceite: dc.date.accessioned2019-08-21T23:18:38Z-
Data de disponibilização: dc.date.available2019-08-21T23:18:38Z-
Data de envio: dc.date.issued2016-08-29-
Data de envio: dc.date.issued2016-08-29-
Data de envio: dc.date.issued2002-
Fonte completa do material: dc.identifierhttp://hdl.handle.net/1884/43710-
Fonte: dc.identifier.urihttp://educapes.capes.gov.br/handle/1884/43710-
Descrição: dc.descriptionOrientador: Angela Cassia Constaldello-
Descrição: dc.descriptionMonografia (graduação) - Universidade Federal do Paraná,Setor de Ciências Jurídicas, Curso de Graduação em Direito-
Descrição: dc.descriptionEste trabalho objetivou verificar a viabilidade da responsabilidade extracontratual do Estado por atos judiciais, bem como as especificidades de tal responsabilidade. Para tanto, foram analisadas questões decisivas para a aceitação ou não da responsabilidade por atos judiciais. Observou-se que o nosso sitema jurídico, baseado na idéia de Estado de Direito, impõe a responsabilidade do Estado inclusive no que tange aos atos judiciais; que o juiz é um agente público, pelo que se lhe aplica a regra disposta no artigo 37, 6º, da Constituição Federal aos danos oriundos de atos judiciais, de falibilidade do juiz enquanto ser humano, da não inclusão do magistrado na categoria de agente público, de ser o Poder Judiciário "soberano" e do comprometimento da imparcialidade no julgamento são desarrazoados e/ou insuficientes para afastar a responsabilidade por atos judiciais. Quanto à questão da coisa julgada, verificou-se que restam excluídos da responsabilidade apenas os danos oriundos de decisões que receberam os efeitos da coisa julgada material e que não podem ser submetidas à revisão ou rescisão, e somente em relação àqueles vinculados à coisa julgada. Foi observado ainda que a responsabilidade estatal por atos judiciais pode ser subjetiva (teoria da culpa do serviço), quando se tratar de ato ilícito, ou objetiva (teoria do risco administrativo), se o ato danoso for lícito. No caso da responsabilidade subjetiva, devem estar presentes os elementos culpa, dano certo, possível e não eventual e nexo de causalidade entre o fato culposo e o dano. Para a configuração da responsabilidade objetiva deve haver um dano certo, possível, não eventual, especial e anormal, o nexo causal entre o ato lícito e o dano, e o proveito social. Ambas as modalidades de responsabilidade admitem excludentes, quando falta algum de seus requisitos, ou atenuantes, quando é verificada uma concausa na produção do dano. Por fim, verificou-se que o magistrado poderá responder pessoalmente pelos danos se agir com culpa ou dolo.-
Formato: dc.format58 f.-
Formato: dc.formatapplication/pdf-
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Palavras-chave: dc.subjectResponsabilidade do Estado-
Título: dc.titleResponsabilidade extracontratual do estado por atos judiciais-
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