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Metadados | Descrição | Idioma |
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Autor(es): dc.contributor | Ferreira Filho, Manoel Caetano | - |
Autor(es): dc.contributor | Talamini, Eduardo | - |
Autor(es): dc.contributor | Universidade Federal do Paraná. Setor de Ciências Jurídicas. Curso de Graduação em Direito. | - |
Autor(es): dc.creator | Lebbos, Luciana Moura | - |
Data de aceite: dc.date.accessioned | 2019-08-22T00:22:25Z | - |
Data de disponibilização: dc.date.available | 2019-08-22T00:22:25Z | - |
Data de envio: dc.date.issued | 2016-08-29 | - |
Data de envio: dc.date.issued | 2016-08-29 | - |
Data de envio: dc.date.issued | 2002 | - |
Fonte completa do material: dc.identifier | http://hdl.handle.net/1884/43707 | - |
Fonte: dc.identifier.uri | http://educapes.capes.gov.br/handle/1884/43707 | - |
Descrição: dc.description | Orientador: Manoel Caetano Ferreira Filho; Eduardo Talamini | - |
Descrição: dc.description | Monografia (graduação) - Universidade Federal do Paraná, Setor de Ciências Jurídicas, Curso de Graduação em Direito | - |
Descrição: dc.description | A ação monitória, que reúne cognição e execução no mesmo processo e tem por finalidade encurtar o caminho percorrido pelo credor até a execução. É uma opção ao procedimento ordinário, posta à disposição do credor que pretende o pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel e que dispõe de prova escrita sem eficácia de título executivo. Não há uma definição legal de "prova escrita". Doutrina e jurisprudência entendem que a prova escrita é somente a prova grafada. Nada impede que o autor se utiliza de mais de um documento. Não é necessário que a prova escrita demonstre o fato constitutivo do direito do demandante. Basta que revele a probalidade da existência do direito alegado. Documentos unilaterais ou provenientes de terceiros são admitidos. Não é necessário que a prova escrita seja emanda do réu. A atividade cognitiva desenvolvida pelo juiz ao analisar a prova escrita é sumária, eis que a decisão que ordena a expedição do mandado monitório é proferida sem que tenha havido ampla instrução e debate entre as partes. Liquidez, certeza e exibilidade devem estar presentes na prova escrita que instrui a ação monitória, porém não nos mesmo moldes da execução. A prova escrita deve revelar a certeza da obrigação, isto é, deve definir os elementos da obrigação (sujeitos, natureza da prestação, objeto, etc.). Deve também demonstrar a verossimilhança do valor pelo autor, ainda que através de mais de um documento, ou de documento unilateral, etc. A petição inicial deve estar acompanhada de memória de cálculo, pois não há, na monitória, espaço para um procedimento liquidatório. Obviamente, a obrigação objeto da ação monitória deve ser exigível, isto é, deve estar no momento de ser cumprida. | - |
Formato: dc.format | 46 f. | - |
Formato: dc.format | application/pdf | - |
Formato: dc.format | application/pdf | - |
Palavras-chave: dc.subject | Ação monitória | - |
Palavras-chave: dc.subject | Processo civil | - |
Palavras-chave: dc.subject | Prova (Direito) | - |
Palavras-chave: dc.subject | Prova documental | - |
Título: dc.title | A prova escrita na ação monitória | - |
Aparece nas coleções: | Repositório Institucional - Rede Paraná Acervo |
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