União estável e a regulamentação contratual de seus efeitos

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Autor(es): dc.contributorGediel, José Antônio Peres-
Autor(es): dc.contributorUniversidade Federal do Paraná. Setor de Ciências Jurídicas. Curso de Graduação em Direito.-
Autor(es): dc.creatorZielinski, Dyogo Zella-
Data de aceite: dc.date.accessioned2019-08-21T23:47:22Z-
Data de disponibilização: dc.date.available2019-08-21T23:47:22Z-
Data de envio: dc.date.issued2016-08-23-
Data de envio: dc.date.issued2016-08-23-
Data de envio: dc.date.issued2005-
Fonte completa do material: dc.identifierhttp://hdl.handle.net/1884/43574-
Fonte: dc.identifier.urihttp://educapes.capes.gov.br/handle/1884/43574-
Descrição: dc.descriptionOrientador: José Antônio Peres Gediel-
Descrição: dc.descriptionMonografia (graduação) - Universidade Federal do Paraná, Setor de Ciências Jurídicas, Curso de Graduação em Direito-
Descrição: dc.descriptionA união estável entre homem e mulher, figura recente no direito positivado nacional, há muito existe no plano fático. Outrora tratadas como relações destituídas de qualquer efeito jurídico, as uniões de fato dessa natureza passaram por constante evolução social, haja vista que em cada período histórico foram sofrendo diferentes concepções no intuito de uma regulamentação. Inicialmente reconhecidas como sociedades de fato, regidas pelo Direito das Obrigações; na sequência, passam a ser reconhecidos direitos assistenciais aos conviventes, começando-se, então, a desenhar-se seu novo "locus" no ordenamento jurídico, para, por fim, serem reconhecidas como entidade familiar à luz da Constituição Federal de 1988. Muitas mudanças ocorreram na própria concepção de família, deixando-se num segundo plano os aspectos formais e patrimoniais como elementos caracterizadores da mesma, para se atribuir ao afeto esse fator determinante, em razão do princípio da dignidade da pessoa humana. Assim, para que exista uma família, primeiramente averigua-se se existe afeto, ficando os elementos formais e patrimoniais deslocados para uma segunda apreciação. Contudo, é sob a estruturação clássica do Direito de Família pessoal - patrimonial que foram tratadas as relações de fato, através de deveres pessoais entre os conviventes / companheiros, bem como em relação às regras aplicáveis ao património construído pelos mesmos. Concubinato e união estável, figuras similares em sua origem, que por vezes a própria jurisprudência tratou com regras do Direito de Família, o atual Código Civil veio a dar tratamento diverso, postulando uma ser entidade familiar (união estável) e outra não. Seria um retrocesso? Qual a construção social dessas figuras? Relevante também é a forma pela qual o direito positivo tratou de estabelecer requisitos para sua (união estável) caracterização, sejam de ordem fática (durabilidade, publicidade, continuidade) ou de ordem legal / formal a fim de preservar o princípio da monogamia (impedimentos matrimoniais também impedem a constituição de união estável). Houve preocupação ainda, em atribuir a essas relações uma regulamentação de seus efeitos, possibilitando inclusive o contrato na união estável. Contrato esse que em sua essência será instrumento criador de regras entre os conviventes / companheiros, na medida do que permite a autonomia privada, de acordo com a vontade dos sujeitos. Todavia, por tratar-se de relação de família, essa mesma autonomia que permite um auto-regramento, sofre restrições acerca do conteúdo contratual, seja em relação aos efeitos pessoais ou em relação aos efeitos patrimoniais da união estável.-
Formato: dc.format82 f.-
Formato: dc.formatapplication/pdf-
Formato: dc.formatapplication/pdf-
Palavras-chave: dc.subjectDireito de familia-
Palavras-chave: dc.subjectUniao estável-
Palavras-chave: dc.subjectConcubinato-
Título: dc.titleUnião estável e a regulamentação contratual de seus efeitos-
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