Fungibilidade das tutelas de urgência : o novo § 7º do artigo 273 do código de processo civil

Registro completo de metadados
MetadadosDescriçãoIdioma
Autor(es): dc.contributorMarinoni, Luiz Guilherme, 1962--
Autor(es): dc.contributorArenhart, Sérgio Cruz-
Autor(es): dc.contributorUniversidade Federal do Paraná. Setor de Ciências Jurídicas. Curso de Graduação em Direito.-
Autor(es): dc.creatorAnghinoni, Paulo Roberto-
Data de aceite: dc.date.accessioned2019-08-21T23:45:53Z-
Data de disponibilização: dc.date.available2019-08-21T23:45:53Z-
Data de envio: dc.date.issued2016-05-10-
Data de envio: dc.date.issued2016-05-10-
Data de envio: dc.date.issued2004-
Fonte completa do material: dc.identifierhttp://hdl.handle.net/1884/42705-
Fonte: dc.identifier.urihttp://educapes.capes.gov.br/handle/1884/42705-
Descrição: dc.descriptionOrientador: Luiz Guilherme Marinoni; Sérgio Cruz Arenhart-
Descrição: dc.descriptionMonografia (graduação) - Universidade Federal do Paraná,Setor de Ciências Jurídicas, Curso de Graduação em Direito-
Descrição: dc.descriptionApontamentos legais, doutrinários e jurisprudenciais acerca de tema contemporâneo da ciência processual civil brasileira, qual seja, a fungibilidade das tutelas de urgência, recentemente introduzida no código de Processo Civil seguindo a tendência atual que visa conferir maior efetividade ao instrumento estatal de realização da função jurisdicional, ou seja, o processo. A grande preocupação moderna dos operadores do direito se foca na eficiência do sistema, na utilidade do processo no plano concreto, consubstanciando, desta forma, os preceitos e garantias assegurados pela Constituição Federal. As duas modalidades de tutela de emergência estudadas, medida cautelar e medida antecipatória, por serem ambas medidas que visam a proteção do direito do lapso temporal de tramitação do processo, e por apresentarem pressuposto comum para sua obtenção, que é o periculum in mora, por vezes geram dúvidas fundadas de qual o correto meio a ser utilizado pelo litigante no caso concreto. Admitindo essa dificuldade, a doutrina passou a considerar a possibilidade de substituição de uma modalidade pela outra, quando o erro de nomenclatura fosse justificável e o conteúdo permitisse ao julgador que concedesse a medida realmente aplicável à situação, aproveitando o processo e tornando-o eficaz no mundo fático. A inovação legislativa que regulamentou tal situação se deu com o advento da lei 10.444, de 07 de maio de 2002, que incluiu, dentre outras modificações, o parágrafo 7º ao artigo 273 do diploma processual civil. O presente estudo inicia com enfoque constitucional do processo, passando em seguida para análise de cada uma das medidas de urgência, para então abordar o tema de fungibilidade entre as espécies, baseando-se em jurisprudência de nosso Tribunal de Justiça, além de posicionamentos doutrinários qualificados a respeito do tema em tela.-
Formato: dc.format39 f.-
Formato: dc.formatapplication/pdf-
Formato: dc.formatapplication/pdf-
Palavras-chave: dc.subjectTutela-
Palavras-chave: dc.subjectProcesso civil-
Palavras-chave: dc.subjectTutela antecipada-
Palavras-chave: dc.subjectMedidas cautelares-
Título: dc.titleFungibilidade das tutelas de urgência : o novo § 7º do artigo 273 do código de processo civil-
Aparece nas coleções:Repositório Institucional - Rede Paraná Acervo

Não existem arquivos associados a este item.