FGTS e o regime prescricional : uma análise socioeconômica acerca do novo posicionamento do STF

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Autor(es): dc.contributorGosdal, Thereza Cristina-
Autor(es): dc.contributorUniversidade Federal do Paraná. Setor de Ciências Jurídicas. Curso de Graduação em Direito-
Autor(es): dc.creatorTaborda, Felipe-
Data de aceite: dc.date.accessioned2019-08-21T23:14:29Z-
Data de disponibilização: dc.date.available2019-08-21T23:14:29Z-
Data de envio: dc.date.issued2016-04-29-
Data de envio: dc.date.issued2016-04-29-
Data de envio: dc.date.issued2015-
Fonte completa do material: dc.identifierhttp://hdl.handle.net/1884/42565-
Fonte: dc.identifier.urihttp://educapes.capes.gov.br/handle/1884/42565-
Descrição: dc.descriptionOrientador: Thereza Cristina Gosdal-
Descrição: dc.descriptionMonografia (graduação) - Universidade Federal do Paraná, Setor de Ciências Jurídicas, Curso de Graduação em Direito-
Descrição: dc.descriptionResumo: O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) consolidou-se como um instrumento de fomento econômico e social, assegurando a sua fonte de recursos (os recolhimentos feitos pelo empregador na conta vinculada do trabalhador) por meio da prescrição trintenária para se pleitear em juízo os depósitos não efetuados pelo empregador. No entanto, em novembro de 2014, o Supremo Tribunal Federal, com base no artigo 7º, XXIX da Constituição Federal, reconheceu a inconstitucionalidade dos dispositivos que asseguravam tal prazo prescricional. Pelas sérias consequências que essa decisão provoca no mundo prático da sociedade, o presente estudo analisa esses efeitos por meio de uma abordagem do FGTS como sendo um agente de fomento econômico e social, isto é, ao mesmo tempo em que assegura o empregado nos casos de despedida sem justa causa (caráter social), também constitui fonte de financiamento de políticas governamentais de habitação popular, infraestrutura e investimento (caráter econômico). É, portanto, uma importante ferramenta de efetivação de princípios constitucionais de ordem econômica e social, que tem sua gênese nas relações de trabalho. Sob tal perspectiva, com o prazo prescricional reduzido de trinta para cinco anos, questiona-se se esse Fundo Público não corre o risco de perder a razão de sua constituição e as funções a que se destina.-
Formato: dc.format65 p.-
Formato: dc.formatapplication/pdf-
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Palavras-chave: dc.subjectFundo de garantia do tempo de serviço-
Palavras-chave: dc.subjectDireito do trabalho-
Título: dc.titleFGTS e o regime prescricional : uma análise socioeconômica acerca do novo posicionamento do STF-
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