A restrição do princípio da presunção de inocência diante de sentença condenatória confirmada em segundo grau de jurisdição

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Autor(es): dc.contributorMoro, Sergio Fernando-
Autor(es): dc.contributorUniversidade Federal do Paraná. Setor de Ciências Jurídicas. Curso de Graduação em Direito-
Autor(es): dc.creatorTerasoto, Camila-
Data de aceite: dc.date.accessioned2019-08-21T23:55:42Z-
Data de disponibilização: dc.date.available2019-08-21T23:55:42Z-
Data de envio: dc.date.issued2016-04-29-
Data de envio: dc.date.issued2016-04-29-
Data de envio: dc.date.issued2015-
Fonte completa do material: dc.identifierhttp://hdl.handle.net/1884/42558-
Fonte: dc.identifier.urihttp://educapes.capes.gov.br/handle/1884/42558-
Descrição: dc.descriptionOrientador: Sérgio Fernando Moro-
Descrição: dc.descriptionMonografia (graduação) - Universidade Federal do Paraná, Setor de Ciências Jurídicas, Curso de Graduação em Direito-
Descrição: dc.descriptionResumo: O princípio da presunção de inocência é um dos principais pilares do processo penal num Estado Democrático de Direito. O presente estudo tem como objetivo analisar os verdadeiros alcances do princípio, mais especificamente, com relação à possibilidade de sua restrição após a sentença condenatória confirmada em segundo grau. Observa-se que são dois os principais efeitos que o princípio produz no processo penal, sendo o primeiro relacionado ao standard anglo-saxão de prova e de que a dúvida sempre deve favorecer o acusado, traduzido no princípio in dubio pro reo, constituindo este o núcleo duro do princípio, de caráter absoluto. Já o segundo significado impede a restrição dos direitos do acusado antes do julgamento, não possuindo este, por sua vez, caráter absoluto, como pode ser percebido pela admissibilidade das prisões cautelares. Entretanto, nossa Constituição Federal fixou como marco do fim da presunção de inocência o trânsito em julgado da sentença condenatória, atribuindo caráter absoluto a essa vertente, destoando da maioria dos países democráticos e do que foi determinado nos Tratados Internacionais. A espera pelo trânsito em julgado traz consequências nocivas ao nosso sistema, considerando o caótico número de recursos e a morosidade da Justiça, visto que estimula a interposição de recursos com intuito meramente protelatório, e não raras vezes, contribui para a ineficácia da persecução penal ao se operar a prescrição. Dentro dessa perspectiva é que se apresentou a possibilidade de restrição do princípio após a sentença condenatória confirmada por Tribunal de Apelação, visto que os recursos especiais e extraordinários não admitem exame de provas e nem possuem efeito suspensivo, já que a sua própria natureza não se confunde com um terceiro grau de jurisdição, pois têm o escopo de resguardar a legislação federal e a Constituição, respectivamente. Ainda, a exigência da presunção de inocência faz com que deixemos de levar em conta que há outros direitos igualmente relevantes estabelecidos em nossa Carta Constitucional, como a da eficiência da persecução penal. Procurou-se, assim, uma solução que leve em conta a ponderação desses princípios, a fim de que haja mínima violação de ambos, já que a formulação atual acaba por ferir de forma drástica o princípio da eficiência do processo penal e consequentemente do direito fundamental da vítima e da sociedade. Foi feita também análise dos votos dos ministros do Supremo Tribunal Federal no HC 84.078, julgado paradigma que determinou a natureza cautelar de todas as prisões antes do trânsito em julgado, e na ADC 29/30, que julgou a constitucionalidade da Lei da Ficha Limpa. Por fim, foram expostas algumas propostas de alteração legislativa (PEC 15/2011 e PLS 402/2015) que procuram restringir o princípio após a condenação confirmada por Tribunal.-
Formato: dc.format103 p.-
Formato: dc.formatapplication/pdf-
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Palavras-chave: dc.subjectPresunção de inocencia-
Título: dc.titleA restrição do princípio da presunção de inocência diante de sentença condenatória confirmada em segundo grau de jurisdição-
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