Controle judicial da sentença arbitral nacional segundo a lei nº 9.307/96

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Autor(es): dc.contributorFerreira Filho, Manoel Caetano-
Autor(es): dc.contributorTalamini, Eduardo-
Autor(es): dc.contributorUniversidade Federal do Paraná. Setor de Ciências Jurídicas. Curso de Graduação em Direito.-
Autor(es): dc.creatorWladeck, Felipe Scripes-
Data de aceite: dc.date.accessioned2019-08-22T00:31:55Z-
Data de disponibilização: dc.date.available2019-08-22T00:31:55Z-
Data de envio: dc.date.issued2016-03-30-
Data de envio: dc.date.issued2016-03-30-
Data de envio: dc.date.issued2004-
Fonte completa do material: dc.identifierhttp://hdl.handle.net/1884/41951-
Fonte: dc.identifier.urihttp://educapes.capes.gov.br/handle/1884/41951-
Descrição: dc.descriptionOrientador: Prof. Manoel Caetano Ferreira Filho, Eduardo Talamini-
Descrição: dc.descriptionMonografia (graduação) - Universidade Federal do Paraná,Setor de Ciências Jurídicas, Curso de Graduação em Direito-
Descrição: dc.descriptionDesde que entrou em vigor a lei n° 9.307, em 23.09.1996, as sentenças arbitrais nacionais produzem os mesmos efeitos dos julgados judiciais, independentemente de homologação (consoante as arts. 18 e 31). a despeito disso, permanecem elas podendo ser controladas pelo poder judiciário. aquele diploma legal possibilita a impugnação judicial dos provimentos arbitrais finais nos casos (taxativamente) arrolados em seu art. 32. o controle cabe somente quanto a errores in procedendo (atinentes ao contrato ou ao procedimento da arbitragem, ou, ainda, ao pronunciamento dos julgadores privados, propriamente), estando o juiz togado impedido de, ao anular um decisum arbitral, realizar sua substituição por outro estatal. a regra a ser observada, nessa esteira, é a do 2° do art. 33, segundo a qual o juiz deve (i) devolver a causa aos árbitros para que, refazendo se a parte invalidada do processo anterior, seja ela decidida novamente; ou então, (ii) verificando que está irremediavelmente prejudicada a arbitragem, simplesmente proceder ao juízo rescindens, franqueando se a via judicial aos litigantes. os mecanismos disponibilizados para a desconstituição do laudo nulo são dois: a demanda anulatória (proponível no prazo e na forma do art. 33, 1°) e os embargos à execução fundada em sentença arbitral condenatória (que constitui título executivo judicial, conforme o art.31), cabíveis estes últimos também nos casos do art. 741 do código de processo civil (art. 33, 3°). por derradeiro, se a irregularidade de que estiver inquinada a decisão arbitral acarretar sua inexistência jurídica, poderá ser constatada a qualquer tempo e, inclusive, por meio de extensão (como questão prejudicial), sendo desnecessário, para tanto, o prévio ajuizamento de ação judicial, a exemplo do que se passa relativamente aos julgados estatais inexistentes para o direito. porquanto às sentenças arbitrais formalmente imperfeitas aplicam se os mesmos princípios e conceitos que dominam a disciplina dos vícios e da nulidade das sentenças proferidas em sede de processo civil tradicional.-
Formato: dc.format171 f.-
Formato: dc.formatapplication/pdf-
Formato: dc.formatapplication/pdf-
Palavras-chave: dc.subjectArbitragem (Processo civil)-
Palavras-chave: dc.subjectSentenças (Processo civil)-
Palavras-chave: dc.subjectArbitragem e sentença-
Título: dc.titleControle judicial da sentença arbitral nacional segundo a lei nº 9.307/96-
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