A tipicidade e o juízo de admissibilidade da acusação

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Autor(es): dc.contributorCoutinho, Jacinto Nelson de Miranda, 1957--
Autor(es): dc.contributorUniversidade Federal do Paraná. Setor de Ciências Jurídicas. Curso de Graduação em Direito.-
Autor(es): dc.creatorSilveira, Marcos Aurélio Nunes da-
Data de aceite: dc.date.accessioned2019-08-22T00:05:25Z-
Data de disponibilização: dc.date.available2019-08-22T00:05:25Z-
Data de envio: dc.date.issued2016-03-24-
Data de envio: dc.date.issued2016-03-24-
Data de envio: dc.date.issued2004-
Fonte completa do material: dc.identifierhttp://hdl.handle.net/1884/41906-
Fonte: dc.identifier.urihttp://educapes.capes.gov.br/handle/1884/41906-
Descrição: dc.descriptionOrientador: Jacinto Nelson de Miranda Coutinho-
Descrição: dc.descriptionMonografia (graduação) - Universidade Federal do Paraná,Setor de Ciências Jurídicas, Curso de Graduação em Direito-
Descrição: dc.descriptionCom o objetivo de verificar o papel representado pela tipicidade penal no juízo de admissibilidade da acusação, a pesquisa, com uma abordagem constitucional, trata das condições da ação penal, com ênfase naquela denominada tipicidade aparente. A ação penal é descrita no contexto de uma Teoria do Direito Processual Penal absolutamente alheia às tentativas empreendidas pela majoritária doutrina brasileira de construção científica de uma Teoria Geral do Processo. Esta negação a qualquer posição generalista no processo penal sustenta-se sobre o argumento de que, segundo o critério da gestão da prova, o princípio reitor do processo penal, inquisitivo, é diferente do existente no processo civil, dispositivo; além disto, a construção teórica unitária do processo, atualmente proposta pela doutrina, baseia-se fundamentalmente sobre o conceito de lide, que é imprestável ao processo penal, conforme a sua própria realidade. Assim, no contexto da visão dualista do processo, debate-se a natureza jurídica da ação penal (com partida nas discussões empreendidas sobre o instituto na esfera civil - pois a negação à construção unitária não significa rejeitar todos os avanços científicos da teoria do processo civil, mas criticamente aproveitar o que for compatível com o seu equivalente penal), desde a polémica entre Windscheid e Muther, até o conceito de ação liebmaniana que introduz, em definitivo, a noção de condições da ação. Estas, segundo a mesma visão dualista do processo, não são coincidentes nos diferentes tipos processuais e, portanto, a tipicidade é perquirida no âmbito das condições da ação decorrentes do próprio Código de Processo Penal (a despeito de sua nomenclatura). A tipicidade penal, a ser apreciada positivamente - e não de modo negativo como sua correspondente no processo civil -, que deve ser apenas aparente no juízo de recebimento da acusação, tem relevantes desdobramentos em relação ao processo penal de matiz garantista, a exemplo, na questão do arquivamento do inquérito policial (aqui municiada com um estudo de casos reais), e naquela da classificação do crime na denúncia e seus possíveis efeitos nefastos ao jus libertatis do acusado.-
Formato: dc.format86 f.-
Formato: dc.formatapplication/pdf-
Formato: dc.formatapplication/pdf-
Palavras-chave: dc.subjectDireito penal-
Palavras-chave: dc.subjectInquerito policial-
Palavras-chave: dc.subjectProcesso penal-
Palavras-chave: dc.subjectAcusação (Processo penal)-
Título: dc.titleA tipicidade e o juízo de admissibilidade da acusação-
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