A responsabilidade civil no exercício da odontologia

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Autor(es): dc.contributorSzaniawski, Elimar-
Autor(es): dc.contributorUniversidade Federal do Paraná. Setor de Ciências Jurídicas. Curso de Graduação em Direito.-
Autor(es): dc.creatorBueno, Valmor Ferreira-
Data de aceite: dc.date.accessioned2019-08-21T23:42:12Z-
Data de disponibilização: dc.date.available2019-08-21T23:42:12Z-
Data de envio: dc.date.issued2016-02-26-
Data de envio: dc.date.issued2016-02-26-
Data de envio: dc.date.issued2004-
Fonte completa do material: dc.identifierhttp://hdl.handle.net/1884/41667-
Fonte: dc.identifier.urihttp://educapes.capes.gov.br/handle/1884/41667-
Descrição: dc.descriptionOrientador: Elimar Szaniawski-
Descrição: dc.descriptionMonografia (graduação) - Universidade Federal do Paraná, Setor de Ciências Jurídicas, Curso de Graduação em Direito-
Descrição: dc.descriptionBuscou-se no presente estudo uma abordagem geral sobre o tema da responsabilidade civil do cirurgião dentista no exercício de sua profissão. Para tanto, foi analisada a relação jurídica existente entre o profissional e sue seu cliente, qual seja, uma relação contratual, da qual emanam direitos e obrigações; a natureza destas será caracterizada ora como sendo de meios ora como de resultado, prevalecendo a primeira para a grande maioria dos casos, embora seja possível a ocorrência concomitante de ambas as obrigações em algumas especialidades odontológicas, devendo ser analisado o caso concreto. Nas denominadas obrigações de meios, verificou-se que incube ao paciente que se sentir lesado o ônus probatório com relação a culpa do cirurgião-dentista, de quem apenas se exige o emprego diligente da técnica adequada tendente a produzir o escopo almejado, com observância dos preceitos da arte odontológica e com as cautelas e precauções necessárias ao resguardo da vida e da saúde do paciente, mantendo-o incólume. Já nos casos em que se observou a característica de obrigação de resultado, constatou-se que basta o paciente demonstrar a ocorrência do dano ( e o anexo causal entre este e a ação do profissional) para que lhe assista o direito à indenização, cabendo ao cirurgião-dentista provar alguma excludente de sua responsabilização, tais como: erro escusável, em face do estado da ciência; culpa exclusiva da vítima; caso fortuito ou força maior; ou, se ele agiu sem culpa, de conformidade com as normas norteadoras do exercício de sua profissão. Entretanto, doutrina moderna aponta no sentido de que qualquer que seja a forma de obrigação, de meios ou de resultado, diante do dano, o que vai apurar é a responsabilidade, levando em conta principalmente o grau de culpa, o nexo de causalidade e a dimensão do dano no caso concreto,sendo possível a inversão, em qualquer caso, do ônus da prova, desde que respeitados certos requisitos legais . Como a produção literária sobre o assunto ainda é muito escassa na doutrina pátria, buscou-se amparo em obras sobre responsabilidade civil, responsabilidade civil médica e na jurisprudência dos tribunais brasileiros, além de consultas junto a profissionais atuantes no mercado de trabalho das diversas áreas aqui relevantes.-
Formato: dc.format48 f.-
Formato: dc.formatapplication/pdf-
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Palavras-chave: dc.subjectResponsabilidade (Direito)-
Palavras-chave: dc.subjectDefesa do consumidor-
Palavras-chave: dc.subjectDentistas - Impericia e pratica ilegal-
Palavras-chave: dc.subjectOdontologia - Legislação-
Título: dc.titleA responsabilidade civil no exercício da odontologia-
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