Arguição de descumprimento de preceito fundamental : aspectos procedimentais

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Autor(es): dc.contributorCorrea, Elizeu de Moraes-
Autor(es): dc.contributorUniversidade Federal do Paraná. Setor de Ciências Jurídicas. Curso de Graduação em Direito-
Autor(es): dc.creatorSousa, Thiago Morelli Rodrigues de-
Data de aceite: dc.date.accessioned2025-09-01T10:38:53Z-
Data de disponibilização: dc.date.available2025-09-01T10:38:53Z-
Data de envio: dc.date.issued2024-08-15-
Data de envio: dc.date.issued2024-08-15-
Data de envio: dc.date.issued2004-
Fonte completa do material: dc.identifierhttps://hdl.handle.net/1884/41625-
Fonte: dc.identifier.urihttp://educapes.capes.gov.br/handle/1884/41625-
Descrição: dc.descriptionOrientador: Eliseu Corrêa-
Descrição: dc.descriptionMonografia (graduação) - Universidade Federal do Paraná, Setor de Ciências Jurídicas, Curso de Graduação em Direito-
Descrição: dc.descriptionInclui referências-
Descrição: dc.descriptionResumo: A argüição de descumprimento de preceito fundamental é mecanismo de jurisdição constitucional, na forma do controle concentrado de constitucionalidade, com as implicações procedimentais do chamado processo objetivo que desencadeia. Surgiu na Constituição Federal de 1988 ( artigo 102, parágrafo 1°) sem encontrar qualquer paralelo nas Constituições anteriores ou no Direito comparado. Serve para argüir o descumprimento ( diferente da inconstitucionalidade, mais abrangente) de preceito fundamental( enunciado constitucional que exprime valores básicos à manutenção do Estado de Direito, ou ainda os direitos e garantias individuais) decorrente da Constituição. Segue o procedimento definido na Lei 9882/99, que veio para dar plena aplicabilidade ao instituto. Pela análise do projeto da Lei da Argüição é visível a intenção do legislador em dar ao instituto um largo alcance, somente limitado ao critério da subsidiariedade, sendo necessário criticar, nesse ínterim, a posição do executivo. O procedimento da Lei da argüição, alvo do estudo, é marcado pelas características inerentes ao processo objetivo, quanto à inexistência de partes e de litígio, aos efeitos erga omnes e vinculantes, conjugado a um alargamento nas possibilidades de controle concentrado em relação a outros mecanismos afins. Pode ser possível o uso da argüição de forma preventiva ou repressiva, tanto em sua forma autônoma, quanto em sua forma incidental. Há ainda a possibilidade de deferimento de medida liminar na argüição,que pode consistir na suspensão dos processos que versem sobre o tema alvo da ação até seu julgamento definitivo, assim como a sentença em ADPF e suas particularidades.-
Formato: dc.format1 recurso online : PDF.-
Formato: dc.formatapplication/pdf-
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Palavras-chave: dc.subjectDireito constitucional-
Palavras-chave: dc.subjectControle de constitucionalidade-
Título: dc.titleArguição de descumprimento de preceito fundamental : aspectos procedimentais-
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