A antecipação da tutela no procedimento monitório

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Autor(es): dc.contributorMarinoni, Luiz Guilherme, 1962--
Autor(es): dc.contributorArenhart, Sérgio Cruz-
Autor(es): dc.contributorUniversidade Federal do Paraná. Setor de Ciências Jurídicas. Curso de Graduação em Direito.-
Autor(es): dc.creatorMoser, Anderson Daniel-
Data de aceite: dc.date.accessioned2019-08-22T00:20:22Z-
Data de disponibilização: dc.date.available2019-08-22T00:20:22Z-
Data de envio: dc.date.issued2016-02-22-
Data de envio: dc.date.issued2016-02-22-
Data de envio: dc.date.issued2004-
Fonte completa do material: dc.identifierhttp://hdl.handle.net/1884/41569-
Fonte: dc.identifier.urihttp://educapes.capes.gov.br/handle/1884/41569-
Descrição: dc.descriptionOrientador: Prof.Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart-
Descrição: dc.descriptionMonografia (graduação) - Universidade Federal do Paraná,Setor de Ciências Jurídicas, Curso de Graduação em Direito-
Descrição: dc.descriptionA ação monitória, introduzida pela lei 9.079/95, tem como intuito conceber uma maior efetividade no pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel, baseada em prova escrita sem eficácia de título executivo. Trata-se de ação condenatória, onde o devedor não é intimado para defender-se, mas sim, para satisfazer o direito do credor, sob pena de formação de título executivo e o ingresso na via executiva. Percebe-se, portanto, a nítida intenção do legislador em buscar soluções para a morosidade da justiça, todavia, a ação monitória "brasileira" permite a apresentação dos embargos, suspendendo a imediata formação do título executivo, e pior, volta-se ao procedimento ordinário, esvaindo completamente a índole monitória e eliminando a satisfação do direito do cidadão, acarretando uma demora para a obtenção do bem da vida levado à tutela do poder judiciário. Carreira Alvim, ao comentar sobre a efetividade da tutela monitória menciona que o Código de Processo Civil brasileiro, ao contrário do que acontece noutros ordenamentos jurídicos, não adotou mecanismo capaz de garantir a eficácia imediata do mandado monitório, admitindo, por exemplo, poder o juiz de pronto declará-lo provisoriamente executivo, mesmo antes da eventual oposição de embargos ou depois dela (como na Itália), ou proceder a uma condenação com reserva (como na Alemanha). De outro lado, a primeira etapa da reforma do CPC também trouxe a possibilidade da antecipação da tutlea (Art. 273 e §§, e art. 461 e §§, do CPC), deflagrando claramente a intenção do legislador em distribuir o ônus do tempo do processo, bem como, permitindo para o autor antecipar efeitos da tutela condenatória ou constitutiva, e ao réu, a antecipação dos efeitos declaratórios negativos do direito do autor. Diante desta nova perspectiva processual, a monografia estuda a possibilidade (ou não) de se antecipar os efeitos do pedido na ação monitória, antes ou após a apresentação dos embargos. E com base nesta premissa - ação monitória e tutela antecipada -, concluir-se-á respondendo sobre o modo de cognição específica desta ação e sua compatibilidade com o art. 273, do CPC, os prováveis requisitos para a antecipação da tutela e a possibilidade ou não da aplicação da execução provisória.-
Formato: dc.format55 f.-
Formato: dc.formatapplication/pdf-
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Palavras-chave: dc.subjectTutela antecipada-
Palavras-chave: dc.subjectAção monitória-
Palavras-chave: dc.subjectProcesso civil-
Título: dc.titleA antecipação da tutela no procedimento monitório-
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