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| Metadados | Descrição | Idioma |
|---|---|---|
| Autor(es): dc.contributor | Prado Filho, Antonio Alves do, 1945- | - |
| Autor(es): dc.contributor | Universidade Federal do Paraná. Setor de Ciências Jurídicas. Curso de Graduação em Direito | - |
| Autor(es): dc.creator | Anghinoni, Luciano | - |
| Data de aceite: dc.date.accessioned | 2025-09-01T13:03:15Z | - |
| Data de disponibilização: dc.date.available | 2025-09-01T13:03:15Z | - |
| Data de envio: dc.date.issued | 2023-09-25 | - |
| Data de envio: dc.date.issued | 2023-09-25 | - |
| Data de envio: dc.date.issued | 2001 | - |
| Fonte completa do material: dc.identifier | https://hdl.handle.net/1884/41475 | - |
| Fonte: dc.identifier.uri | http://educapes.capes.gov.br/handle/1884/41475 | - |
| Descrição: dc.description | Orientador: Antônio Alves do Prado Filho | - |
| Descrição: dc.description | Monografia (graduação) - Universidade Federal do Paraná,Setor de Ciências Jurídicas, Curso de Graduação em Direito | - |
| Descrição: dc.description | Apanhado bibliográfico acerca de tema contemporâneo, qual seja, a responsabilidade dos médicos cirurgiões plásticos, que no exercício de sua profissão, causaram dano à pessoa, bens ou culpa. Sob um enfoque crítico, tem-se o propósito de entender qual tipo de obrigação assume o cirurgião plástico, quando celebra o contrato para intervenção cirúrgica no seu paciente. Isto porque se a obrigação for meio, o profissional assume prestar um serviço ao qual dispensará sua atenção, cuidado e diligência exigidos pelas circunstâncias, de acordo com seu título, com os recursos que possui e com os avanços atuais da ciência, sem se comprometer a um resultado. Ao contrário, a obrigação seria de resultado quando o devedor se comprometer a realizar um certo fim - confundindo-se com a própria prestação devida, tendo-se como descumprida a obrigação, quando o contratante nçao atingisse o resultado útil em que se obriga contratualmente. Importância da distinção, reside na distribuição do onus probandi. Nos contratos em que a obrigação é de meio, a carga probatória da culpa do devedor acionado, estará sempre a cargo do autor; ao passo que, quando se tratar de obrigação de resultado, bastará ao autor da ação demosntrar que o resultado não foi alcançado, para que sobre o demandado passe a recair o ônus de provar a existência de força maior, caso fortuito, culpa exclusiva da vítima ou fato de terceiro, únicas hipóteses que eximiriam da responsabilização. Ainda que a jurisprudência e a doutrina pátrias estejam inclinadas a classificar como resultado a obrigação do cirurgião plástico, pelo fato de o paciente estar em perfeito estado de higidez ao se submeter à intervenção cirúrgica, e se assim o faz, almeja alcançar objetivamente um resultado com a cirurgia , teses contrárias começam a se insurgir contra este entendimento, sob argumento de que estamos a tratar de uma área de conhecimento permeada pelo fator álea, ou seja, a previsibilidade de resultados é relativa, para o mesmo procedimento utilizado, uma vez que cada organismo se comporta e responde de maneira diferente a uma mesma situação, entre outros argumentos. | - |
| Formato: dc.format | 65 f. | - |
| Formato: dc.format | application/pdf | - |
| Formato: dc.format | application/pdf | - |
| Palavras-chave: dc.subject | Responsabilidade (Direito) | - |
| Palavras-chave: dc.subject | Erros médicos | - |
| Palavras-chave: dc.subject | Ética médica | - |
| Palavras-chave: dc.subject | Medicina - Prática - Legislação | - |
| Palavras-chave: dc.subject | Cirurgiões plásticos - Imperícia e prática ilegal | - |
| Título: dc.title | Obrigação de meio e de resultado nas cirurgias plásticas estéticas e reparadoras : responsabilização civil médica por danos | - |
| Aparece nas coleções: | Repositório Institucional - Rede Paraná Acervo | |
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