Obrigação de meio e de resultado nas cirurgias plásticas estéticas e reparadoras : responsabilização civil médica por danos

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Autor(es): dc.contributorPrado Filho, Antonio Alves do-
Autor(es): dc.contributorUniversidade Federal do Paraná. Setor de Ciências Jurídicas. Curso de Graduação em Direito.-
Autor(es): dc.creatorAnghinoni, Luciano-
Data de aceite: dc.date.accessioned2019-08-21T23:38:59Z-
Data de disponibilização: dc.date.available2019-08-21T23:38:59Z-
Data de envio: dc.date.issued2016-02-17-
Data de envio: dc.date.issued2016-02-17-
Data de envio: dc.date.issued2001-
Fonte completa do material: dc.identifierhttp://hdl.handle.net/1884/41475-
Fonte: dc.identifier.urihttp://educapes.capes.gov.br/handle/1884/41475-
Descrição: dc.descriptionOrientador: Antônio Alves do Prado Filho-
Descrição: dc.descriptionMonografia (graduação) - Universidade Federal do Paraná,Setor de Ciências Jurídicas, Curso de Graduação em Direito-
Descrição: dc.descriptionApanhado bibliográfico acerca de tema contemporâneo, qual seja, a responsabilidade dos médicos cirurgiões plásticos, que no exercício de sua profissão, causaram dano à pessoa, bens ou culpa. Sob um enfoque crítico, tem-se o propósito de entender qual tipo de obrigação assume o cirurgião plástico, quando celebra o contrato para intervenção cirúrgica no seu paciente. Isto porque se a obrigação for meio, o profissional assume prestar um serviço ao qual dispensará sua atenção, cuidado e diligência exigidos pelas circunstâncias, de acordo com seu título, com os recursos que possui e com os avanços atuais da ciência, sem se comprometer a um resultado. Ao contrário, a obrigação seria de resultado quando o devedor se comprometer a realizar um certo fim - confundindo-se com a própria prestação devida, tendo-se como descumprida a obrigação, quando o contratante nçao atingisse o resultado útil em que se obriga contratualmente. Importância da distinção, reside na distribuição do onus probandi. Nos contratos em que a obrigação é de meio, a carga probatória da culpa do devedor acionado, estará sempre a cargo do autor; ao passo que, quando se tratar de obrigação de resultado, bastará ao autor da ação demosntrar que o resultado não foi alcançado, para que sobre o demandado passe a recair o ônus de provar a existência de força maior, caso fortuito, culpa exclusiva da vítima ou fato de terceiro, únicas hipóteses que eximiriam da responsabilização. Ainda que a jurisprudência e a doutrina pátrias estejam inclinadas a classificar como resultado a obrigação do cirurgião plástico, pelo fato de o paciente estar em perfeito estado de higidez ao se submeter à intervenção cirúrgica, e se assim o faz, almeja alcançar objetivamente um resultado com a cirurgia , teses contrárias começam a se insurgir contra este entendimento, sob argumento de que estamos a tratar de uma área de conhecimento permeada pelo fator álea, ou seja, a previsibilidade de resultados é relativa, para o mesmo procedimento utilizado, uma vez que cada organismo se comporta e responde de maneira diferente a uma mesma situação, entre outros argumentos.-
Formato: dc.format65 f.-
Formato: dc.formatapplication/pdf-
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Palavras-chave: dc.subjectResponsabilidade (Direito)-
Palavras-chave: dc.subjectErro médico-
Palavras-chave: dc.subjectÉtica médica-
Palavras-chave: dc.subjectMedicina - Prática - Legislação-
Palavras-chave: dc.subjectCirurgiões plásticos - Impericia e pratica ilegal-
Título: dc.titleObrigação de meio e de resultado nas cirurgias plásticas estéticas e reparadoras : responsabilização civil médica por danos-
Aparece nas coleções:Repositório Institucional - Rede Paraná Acervo

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