Atividade probatória complementar do juiz como ampliação da efetividade do contraditório e da ampla defesa no novo processo penal brasileiro

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Autor(es): dc.contributorCoutinho, Jacinto Nelson de Miranda, 1957--
Autor(es): dc.contributorUniversidade Federal do Paraná. Setor de Ciências Jurídicas. Programa de Pós-Graduação em Direito-
Autor(es): dc.creatorGuimarães, Rodrigo Régnier Chemim-
Data de aceite: dc.date.accessioned2019-08-22T00:28:46Z-
Data de disponibilização: dc.date.available2019-08-22T00:28:46Z-
Data de envio: dc.date.issued2016-02-15-
Data de envio: dc.date.issued2016-02-15-
Data de envio: dc.date.issued2015-
Fonte completa do material: dc.identifierhttp://hdl.handle.net/1884/41025-
Fonte: dc.identifier.urihttp://educapes.capes.gov.br/handle/1884/41025-
Descrição: dc.descriptionOrientador : Prof. Dr. Jacinto Nelson de Miranda Coutinho-
Descrição: dc.descriptionTese (doutorado) - Universidade Federal do Paraná, Setor de Ciências Jurídicas, Programa de Pós-Graduação em Direito. Defesa: Curitiba, 17/08/2015-
Descrição: dc.descriptionInclui referências : f. 688-771-
Descrição: dc.descriptionResumo: Para ampliar a efetividade aos princípios do contraditório e da ampla defesa no novo processo penal brasileiro se deve permitir ao juiz complementar a produção probatória. O fundamento dessa possibilidade é novo, não sendo pautado nem pela ideia de busca de verdade real, como prega a doutrina tradicional, nem tampouco sendo razoável se exigir inércia absoluta do magistrado ao argumento de que qualquer iniciativa probatória seria "inquisitória", como prega parte da doutrina moderna. Mais importante do que discutir qual "verdade" orientaria o processual penal é cuidar de como opera o processo decisório do magistrado, adotando-se mecanismos processuais que imunizem o caráter alucinatório que as evidências possam nele provocar, criando condições para mudar seus possíveis "quadros mentais paranoicos". Desapegando-se das pretensões oitocentistas de pureza da dicotomia "inquisitório versus acusatório" é possível enxergar além e, preservando-se o sistema acusatório de processo penal, perceber que a efetivação das garantias do contraditório e da ampla defesa pode ser ampliada, na prática, com a possibilidade do juiz externar o que vai à sua mente no presente da audiência, antes de "de-cidir", isto é, antes de "cortar fora" o elo comunicativo com as partes. No modelo do juiz absolutamente inerte o contraditório e ampla defesa não operam com toda sua potencialidade, pois se o juiz toma decisões mentais antecipadas de pouco adianta o esforço da parte em duelar com a outra, já que desconhece os aspectos que o juiz está considerando relevantes. Permitindo um juiz ativo na produção da prova (mas não senhor absoluto dela), ele acaba tendo que falar, se comunicar com as partes e interagir com as provas, deixando transparecer o que vai à sua mente ainda no curso da instrução probatória. Assim, as partes têm a oportunidade de perceber o modo de o juiz enxergar o caso penal e, com novas intervenções, podem provocar no julgador "quadros mentais metanoicos", isto é, mudanças de postura em relação ao quanto ele tinha de pré-conceitos. Um juiz que possa interferir na produção probatória, desde que não seja seu principal protagonista, portanto, é salutar à efetivação das garantias de contraditório e ampla defesa, seja isso "inquisitório" ou "acusatório", pouco importa o rótulo. Ademais, essa possibilidade de atuação secundária do juiz além de ser salutar no prisma psicológico e psicanalítico, também se justifica à luz da Hermenêutica Filosófica que premia as perguntas como condição de possibilidade da compreensão. Enfim, somente com alguma efetiva participação judicial se mudará o paradigma da filosofia da consciência para aquele da linguagem, eliminando a má-recepção jurisprudencial do "livre convencimento" judicial. Por conta do quanto aduzido, sustenta-se, também, que a redação encontrada no artigo 4º do Projeto de novo Código de Processo Penal, hoje em trâmite no Congresso Nacional Brasileiro, que faz expressa referência ao denominado "sistema acusatório" e o apresenta como paradigma de interpretação das demais regras, merece ser mantida, porém deve ser acrescida das fontes e dos limites funcionais do sistema, sob pena de provocar novas dificuldades e distorções de interpretação. O processo penal terá, então, estrutura acusatória, sendo orientado pelo princípio dispositivo relacionado à gestão das provas pelas partes e integrado pelos princípios complementares de proibição de excesso e de proibição de proteção insuficiente que fundam o Estado Democrático de Direito. Na compreensão do sistema acusatório a gestão da prova é otimizada se integrada pela função de proibição de excesso que visa melhor controlar o juiz, diminuindo a possibilidade deste agir de forma decisionista e arbitrária. E a gestão da prova também é otimizada se integrada pela permissão de que a proteção suficiente de bens pelo Estado-Ministério Público se efetive. Palavras-chave: juiz; prova; processo penal; sistemas; acusatório; inquisitório; proibição de excesso; proibição de proteção insuficiente; quadros mentais paranoicos; quadros mentais metanoicos; verdade real; contraditório; ampla defesa; livre apreciação da prova; livre convencimento do juiz.-
Descrição: dc.descriptionAbstract: To increase the efficacy of the principles of contradiction and legal defense in the new Brazilian criminal proceedings, should be allowed to judge the probative complement production. The basis of this possibility is new, not being ruled by the idea of searching for real truth, preaches how the traditional doctrine, nor is it reasonable to require absolute inertia of the magistrate to the argument that any probative initiative would be "inquisitorial" as fold part of the modern doctrine. More important than discussing what "truth" would direct the criminal procedure is to take care of the decision making process operates as the magistrate, adopting procedural mechanisms that immunize the hallucinatory character that the evidence may cause and creating conditions for their change possible "paranoid mindsets". Detaching from the nineteenth century's purity of intention about the "inquisitorial versus adversarial" dichotomy, it is possible to see beyond, and preserving the adversarial system of criminal proceedings, realize that the effectuation of contradictory and full defense can be extended in practice, with the possibility judge express what comes to his mind in this audience, before he "de-cide", i.e. before he "cut off" the communication link with the parties. In the inert judge model, contradictory and full defense does not operate with all its potential, because if the judge makes anticipated mental decisions, no good effort will help on the part duel with another, as if they unknown the aspects that the judge is considering relevant. Allowing an active judge on production of proof (but not absolute master of it), he ends up having to talk, to communicate with the parties and interact with the evidence, making clear what goes into his mind still in the course of the evidentiary instruction. Thus, the parties have the opportunity to understand how the judge sees the criminal case, and, with new interventions, they may cause judge's "metanoics mindsets", i.e., changes of posture in relation to how much he had to preconceptions. A judge that could interfere with the evidentiary production, since that is not its main protagonist, therefore, is salutary to the effectuation of guarantees contradictory and full defense, no matter the label "inquisitorial" or "adversarial". Furthermore, the possibility of a secondary role of the judge as well as being healthy in a psychological and psychoanalytic perspective, is also justified in the light of Philosophical Hermeneutics that rewards the questions as a condition of possibility of understanding. Anyway, only with some effective judicial participation it will provoke a change of the paradigm of the philosophy of consciousness to that of language, eliminating the bad jurisprudential reception of judicial "free conviction". Because of the adducted as, it is argued, also, that the language found in Article 4 of the draft new Code of Criminal Procedure, now pending in the Brazilian National Congress, which makes express reference to the so-called "adversarial system" and presents him as paradigm of interpretation of other rules, does not deserve to be kept as cause new distortions and difficulties of interpretation. The criminal process will then have accusatory structure, being guided by the principle device related to the management of evidence by the parties and integrated with complementary principles of prohibition of excess and insufficient protection which found the democratic rule of law. In understanding the adversarial system the management of evidence is optimized if integrated by excess ban function that aims to better control the judge, decreasing the possibility of him act decisionistic and arbitrarily. And the management of proof is also optimized if integrated by permission that sufficient protection of property by Public Ministry State becomes effective. Keywords: judge; proof; criminal proceedings; system; adversarial; inquisitorial; prohibition of excess; prohibition of insufficient protection; mindsets paranoid; mindsets metanoic; real truth; contradictory; full defense; free evaluation of evidence; free conviction of the judge.-
Descrição: dc.descriptionRiassunto: Per aumentare l'efficacia dei principi di contradditorio e di ampia difesa nella nuova procedura penale brasiliana deve essere permesso al giudice la complementare produzione probatoria. Il fondamento di questa possibilità è nuovo, e non viene governato dall'idea di ricerca di verità, come predica la dottrina tradizionale, né è ragionevole richiedere l'inerzia assoluta del magistrato alla tesi che qualsiasi iniziativa probatorio sarebbe "inquisitoria", come piega parte della dottrina moderna. Più importante che discutere quale "verità" dovrebbe orientare il procedimento penale è quello di prendersi cura di come opera il processo decisionale del magistrato, cercandosi di adottare meccanismi procedurali che immunizzino il carattere allucinatorio che la prova possa provocarne e creare le condizioni per il loro cambiamento dei possibili "quadri mentali paranoidi". Distaccandosi delle ottocentesche intenzioni di pureza della dicotomia "inquisitorio versus accusatorio" è possibile vedere al di là, e preservandone il sistema accusatorio, rendersi conto che l'effetività delle garanzie di ampia difesa e contraddittorio può essere più ampia, con la possibilità del giudice esprimere ciò che gli viene in mente nel presente dell'udienza, prima di "de-cidere", cioè prima di "tagliare" il collegamento di comunicazione con le parti. Nel modello di giudice inerte la ampia difesa ed il contraddittorio non operano con tutta la sua potenzialità, per cui si il giudice prende le decisioni mentali in antecipo, non ci va lo sforzo della parte nel duello con un altro, sconosciuti gli aspetti pertinenti che il giudice stia prendendo in considerazione. Permettere un giudice ativo in ricerca della prova (ma non padrone assoluto di essa), fa che lui deva parlare, deva comunicarsi con le parti e interagire con gli elementi di prova, rendendo chiaro ciò che accade nella sua mente ancora nel corso dell'istruzione probatoria. Così, le parti hanno la possibilità di capire come il giudice vede il caso penale, e, con nuovi interventi, possono provocare nel giudice "quadri mentali metanoidi", cioè, cambiamenti di postura in relazione a quanto ha dovuto preconcepire. Un giudice che possa interferire nella produzione probatoria, dal momento che non è la sua protagonista principale, quindi, è quello salutare all'effettuare le garanzie di difesa piena e del contraddittorio, sia questo "inquisitorio" o "accusatorio", non importa l'etichetta. Inoltre, la possibilità di ruolo secondario del giudice, oltre ad essere salutare sul punto di vista psicologico e psicoanalitico, si giustifica anche alla luce di ermeneutica filosofica che premia le domande come una condizione di possibilità di comprensione. In ogni caso, solo con qualche partecipazione giurisdizionale effettiva si cambierà il paradigma della filosofia della coscienza a quella del linguaggio, eliminando l'accoglienza giurisprudenziale sbagliata del "libero convincimento" giudiziario. A causa del quanto addotto, si sostiene, inoltre, che la redazione dell'art 4 del progetto di nuovo codice di procedura penale, ora in attesa del Congresso nazionale brasiliano, che fa esplicito riferimento al cosiddetto "sistema accusatorio" e lo presenta come paradigma di interpretazione di altre norme, merita di essere mantenuto, ma dovrebbe essere aggiunto le fonti ed i limiti funzionali del sistema, altrimenti sará come causa di nuove distorsioni e difficoltà di interpretazione. Il processo penale avrà quindi la struttura accusatoria, sendo guidata dal principio dispositivo relativo alla gestione delle prove dalle parti e integrato con principi complementari di divieto di eccesso e divieto protezione insuficiente i qualli sono fondanti dello stato di diritto democrático. Nella comprensione del sistema accusatorio la gestione della prova è ottimizzata caso sia integrata dalla funzione di divieto di eccesso che mira a controllare meglio il giudice, diminuendo la possibilità degli aggire decisionistica e arbitrariamente. E la gestione della prova è anche ottimizzata caso sia integrata con il permesso che la sufficiente protezione di beni dal Pubblico Ministero divente effettivo. Parole chiavi: giudice; prova; processo penale; sistema; accusatorio; inquisitorio; divieto di eccesso; divieto di protezione insufficiente; mentalità paranoica; mentalità metanoica; verità; contraddittorio; piena difesa; libera valutazione delle prove; libero convincimento del giudice.-
Formato: dc.format3 v.-
Formato: dc.formatapplication/pdf-
Formato: dc.formatapplication/pdf-
Relação: dc.relationDisponível em formato digital-
Palavras-chave: dc.subjectDireito-
Título: dc.titleAtividade probatória complementar do juiz como ampliação da efetividade do contraditório e da ampla defesa no novo processo penal brasileiro-
Tipo de arquivo: dc.typelivro digital-
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