As empresas públicas

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Autor(es): dc.contributorRibeiro, Márcia Carla Pereira-
Autor(es): dc.contributorUniversidade Federal do Paraná. Setor de Ciências Jurídicas. Curso de Graduação em Direito.-
Autor(es): dc.creatorSilva, Leandro Alves da-
Data de aceite: dc.date.accessioned2019-08-22T00:01:58Z-
Data de disponibilização: dc.date.available2019-08-22T00:01:58Z-
Data de envio: dc.date.issued2015-10-21-
Data de envio: dc.date.issued2015-10-21-
Data de envio: dc.date.issued2001-
Fonte completa do material: dc.identifierhttp://hdl.handle.net/1884/38937-
Fonte: dc.identifier.urihttp://educapes.capes.gov.br/handle/1884/38937-
Descrição: dc.descriptionOrientador: Marcia Carla Pereira Ribeiro-
Descrição: dc.descriptionMonografia (graduação) - Universidade Federal do Paraná, Setor de Ciências Jurídicas, Curso de Graduação em Direito-
Descrição: dc.descriptionPara atuar intervindo na economia, o Estado cria entidades com personalidade jurídica de direito privado para desempenhar atividades econômicas. Tais entidades são empresas públicas e sociedades de economia mista. Não há um conceito jurídico puro de empresa, sendo esta na verdade a organização dos fatores da produção ( natureza, trabalho e capital) destinada a operações comerciais com o objetivo de lucro. As empresas públicas são entes criados pelo Estado destinado à prestação de serviços industriais ou atividades econômicas em que o Estado tem interesse próprio ou considera convenientes à coletividade. O capital da empresa pública deverá ser sempre de propriedade exclusiva do Estado e tais entidades só podem ser criadas por lei autorizadora. São traços comuns entre a empresa pública e a sociedade de economia mista a criação e extinção por lei, a personalidade jurídica de direito privado, a sujeição ao controle estatal, a derrogação parcial do regime de direito privado por normas de direito público, vinculação aos fins definitivos na lei instituidora, e desempenho de atividades de natureza econômica. São em contrapartida traços distintivos entre as entidades a forma de organização e a composição capital. Para caracterização do regime jurídico das empresas públicas é indispensável a diferenciação entre as empresas prestadoras de serviço público e as exploradoras de atividade econômica. Nas prestadoras de serviços públicos, os bens afetados regem-se pela impenhorabilidade, estão amplamente obrigadas a licitar, o Estado pode responder ilimitadamente por suas dívidas, e incide a responsabilidade objetiva por danos causados. Nas exploradoras de atividade econômica, seus bens são penhoráveis, em determinadas situações especiais não são obrigadas a licitar, o Estado não pode responder ilimitadamente por seu passivo, e não há responsabilidade objetiva. São características próprias às duas espécies de empresas públicas, dentre outras, a possibilidade de falência, o controle interno (Ministérios) e externo (Poder Legislativoe Tribunal de Contas), e o regime de pessoal. As empresas públicas exploradoras de atividade econômica não podem receber privilégios não estendidos à iniciativa privada, sob pena de se quebrar o princípio da livre concorrência, deferentemente da empresa pública prestadora de serviço público, que não compete com outrar empresas na economia de mercado, podendo ser deferido a elas privilégios diversos.-
Formato: dc.format47 f.-
Formato: dc.formatapplication/pdf-
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Palavras-chave: dc.subjectEmpresas públicas (Direito administrativo)-
Palavras-chave: dc.subjectDireito comercial-
Palavras-chave: dc.subjectServiço público-
Palavras-chave: dc.subjectDireito administrativo-
Título: dc.titleAs empresas públicas-
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