Os direitos fundamentais no plano da eficácia

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Autor(es): dc.contributorClève, Clèmerson Merlin, 1958--
Autor(es): dc.contributorUniversidade Federal do Paraná. Setor de Ciências Jurídicas. Curso de Graduação em Direito-
Autor(es): dc.creatorCosta, Renata Eliza Fonseca de Barcelos-
Data de aceite: dc.date.accessioned2025-09-01T12:24:07Z-
Data de disponibilização: dc.date.available2025-09-01T12:24:07Z-
Data de envio: dc.date.issued2023-08-14-
Data de envio: dc.date.issued2023-08-14-
Data de envio: dc.date.issued2001-
Fonte completa do material: dc.identifierhttps://hdl.handle.net/1884/38029-
Fonte: dc.identifier.urihttp://educapes.capes.gov.br/handle/1884/38029-
Descrição: dc.descriptionOrientador: Clêmerson Merlin Cléve-
Descrição: dc.descriptionMonografia (graduação) - Universidade Federal do Paraná,Setor de Ciências Jurídicas, Curso de Graduação em Direito-
Descrição: dc.descriptionProcurou-se investigar as diversas formas de eficácia que possuem os direitos fundamentais inseridos na Constituição Federal,que proporcionam a realização da democracia no Brasil. Além de possuirem eficácia jurídica(possiblidade de produzirem efeitos) e social (efetiva produção de efeitos),os direitos fundamentais estão suejeitos à eficácia vertical,quer dizer,vinculação do Poder Público às normas de direito fundamental,e à eficácia horizontal ,ou seja, as relações inter-privadas também sofrem os efeitos das normas que regulamentam os direitos fundamentais. Existem,ainda, a eficácia irradiante e a eficácia dirigente ,as quais levam todo o ordenamento jurídico a respeitar as normas jusfundamentais. Foi objeto específico de exame a eficácia dos direitos sociais,previstos primordialmente no artigo 6º da Constituição,que necessitam de medidas materiais por parte do Estado na realização dos mesmos. Estes direitos estão regidos pelos princípios da máxima otimização,da reserva do possível e da vedação do retrocesso social,a fim de que sejam progressivamente realizados dentro da sociedade brasileira.Mesmo que alguns direitos sociais não possam ser aplicados na sua totalidade.devem ser aplicados de maneira mais eficiente possível. Ainda,os direitos sociais dependem dos recursos econômicos disponíveis pelo Estado para financiar a estrutura necessária à sua fruição,embora quando se tratar do mínimo indispensável à dignidade humana até mesmo a reserva do possível pode ser suplantada. Por fim,uma vez consolidados legislativamente,os direitos sociais passam a conter direitos subjetivos intangíveis pelo Poder Público,no que se refere ao núcleo essencial do direito. Ao término do trabalho, a principal conclusão obtida é a de que, sempre que estiver presente um direito subjetivo dentro de uma norma de direito fundamental,este direito pode ser pleitado pelo seu titular, independentemente de intermediação legislativa,inclusive quanto aos direitos sociais,sendo que vários são os mecanismos processuais para a realização destes, como a ação civil pública e o mandado de segurança.-
Formato: dc.format74 f.-
Formato: dc.formatapplication/pdf-
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Palavras-chave: dc.subjectDireitos humanos-
Palavras-chave: dc.subjectDireito constitucional-
Palavras-chave: dc.subjectDireitos fundamentais-
Título: dc.titleOs direitos fundamentais no plano da eficácia-
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