O status hierárquico da recepção dos tratados internacionais de direitos humanos no ordenamento jurídico brasileiro : reflexões sobre a previsão constitucional, as alterações da emenda constitucional nº 45/2004 e o posicionamento jurisprudencial

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MetadadosDescriçãoIdioma
Autor(es): dc.contributorFachin, Melina Girardi-
Autor(es): dc.contributorUniversidade Federal do Paraná. Setor de Ciências Jurídicas. Curso de Graduação em Direito-
Autor(es): dc.creatorRocco, Rosana Karin Toazza-
Data de aceite: dc.date.accessioned2019-08-21T23:26:58Z-
Data de disponibilização: dc.date.available2019-08-21T23:26:58Z-
Data de envio: dc.date.issued2015-04-28-
Data de envio: dc.date.issued2015-04-28-
Data de envio: dc.date.issued2014-
Fonte completa do material: dc.identifierhttp://hdl.handle.net/1884/37818-
Fonte: dc.identifier.urihttp://educapes.capes.gov.br/handle/1884/37818-
Descrição: dc.descriptionOrientador: Melina Girardi Fachin-
Descrição: dc.descriptionMonografia (graduação) - Universidade Federal do Paraná, Setor de Ciências Jurídicas, Curso de Graduação em Direito-
Descrição: dc.descriptionResumo: O presente trabalho foi desenvolvido com o intuito de demonstrar de que forma a Constituição Federal disciplina a recepção dos tratados internacionais de direitos humanos e a posição do Supremo Tribunal Federal perante o tema, já que a previsão normativa constitucional levou a diferentes interpretações. O § 2º do artigo 5º da Constituição é um dispositivo originário que definiu um sistema misto aos tratados internacionais a serem incorporados no ordenamento jurídico brasileiro, levando em conta o caráter especial das normas de direitos humanos. Assim, buscando esclarecer as dúvidas sobre a hierarquia de tais direitos, a Emenda Constitucional nº 45 de 2004 inseriu o § 3º ao referido artigo, que forneceu aos tratados internacionais de direitos humanos recepcionados a equiparação com emendas constitucionais. A partir de dezembro de 2004, não restam dúvidas quanto à fundamentalidade formal e material dos tratados de direitos humanos que seguissem o procedimento de emenda constitucional. Todavia, pende o status dos tratados que foram incorporados até 2004. A resposta foi definida pelo Supremo Tribunal Federal no RE 466.343/2008, no qual, por maioria dos votos, a tese da supralegalidade foi adotada para esses tratados internacionais de direitos humanos recepcionados antes da Emenda Constitucional nº 45. Nesse recurso, com o voto majoritário do Ministro Gilmar Mendes, entendeu-se que esses tratados ficariam acima da legislação ordinária, mas abaixo das normas constitucionais. O voto vencido do Ministro Celso de Mello posicionou-se pela constitucionalidade dos tratados internacionais de direitos humanos recepcionados no ordenamento jurídico brasileiro, em coerência com a importância da proteção dos direitos humanos no próprio direito brasileiro como no plano internacional-
Formato: dc.format70 p.-
Formato: dc.formatapplication/pdf-
Formato: dc.formatapplication/pdf-
Palavras-chave: dc.subjectTratados-
Palavras-chave: dc.subjectDireitos humanos-
Palavras-chave: dc.subjectDireito constitucional - Emendas-
Título: dc.titleO status hierárquico da recepção dos tratados internacionais de direitos humanos no ordenamento jurídico brasileiro : reflexões sobre a previsão constitucional, as alterações da emenda constitucional nº 45/2004 e o posicionamento jurisprudencial-
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